A Medida Provisória 936: principais dúvidas

Por ACI: 03/04/2020

1. Pode ocorrer acordo direto entre a empresa e  empregado para a  redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, prevista na MP nº 936 ?

Sim. A Medida Provisória nº 936 permite que, durante o estado de calamidade pública,  e por um prazo máximo de 90 dias, ocorra a redução de jornada e salário acordada diretamente entre empresa e empregado.

Consoante a redação da MP, o empregador deverá encaminhar proposta de redução de salário e jornada  ao empregado com dois dias de antecedência, da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a redução.

Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado. O valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado.

2. Quando inicia  o prazo para a contagem  do término desta  redução?

Conforme o art.8º, § 3º da MP, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

3. Qual o percentual de redução da jornada e salário que posso aplicar mediante acordo individual?

Regra geral a  redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados mediante acordo individual,  conforme  a inteligência do art. 12 da MP.

Nas outras duas faixas a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três salários mínimo) ou hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12).

Para os demais empregados a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Abaixo quadro ilustrativo:

Redução - Valor do Benef Emergenc de Preserv do Emprego e da Renda - Acordo individual -  Acordo coletivo
25%               25% do seguro desemprego                                       Todos os empregados      Todos os empregados

50%               50% do seguro desemprego                  Empregados que recebem até três salários mínimos
                                                                                    (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*   Todos os empregados

70%                70% do seguro desemprego                 Empregados que recebem até três salários mínimos
                                                                                    (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)*    Todos os empregados

4. Existe a possibilidade de complementação do valor  da redução salarial pelo Governo Federal ?

Conforme o art. 5º da MP: “ Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.”

Assim, o  empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda calculado com base no valor do seguro desemprego.

Por exemplo, caso a redução seja  de 25%, o empregado receberá 25% do valor que perceberia a título de seguro desemprego.

5. Os empregados que tiverem os seus salários e jornadas reduzidas terão garantia no emprego?

A MP em seu art. 10 , caput,  prevê a garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e mais 2 meses, no total de 4 meses. 

Importante frisar que o art. 10, § 1º e incisos, dispõe que a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
c)100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estas regras não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

6. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser acordada  diretamente entre empregador e empregado?

Sim, por força do artigo 8º da MP:
“Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.”

Todavia, a MP dispõe de algumas regras:
a) Prazo máximo de 60 dias
b) Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
c)  Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados
d)  Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância
e)  Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

7. Qual o prazo da suspensão?

O prazo de suspensão é de 60 dias, o qual poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

8. O salário e todos os benefícios ficam suspensos durante o período?

Os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados.

O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

Entretanto, as empresas  devem-se atentar para a seguinte situação prevista também no art. 8º, § 5º da MP.  As  empresas  com faturamento bruto no ano de 2019 for superior a R$ 4.8 milhões  deverão pagar 30% do valor do  salário do empregado:

VER ANEXO

9. Os empregados podem seguir prestando serviço à empresa durante o período da suspensão?

Durante o período da suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando ao empregador.

Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida  a  suspensão.

Entende-se por trabalho o serviço prestado à distância, por teletrabalho, ou de forma remota.. Nesta hipótese, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período de suspensão, o que torna a suspensão sem efeito.

10. Os empregados com contrato de trabalho suspensos terão garantia no emprego?

Os empregados terão garantia no emprego durante o período de suspensão do contrato e por período idêntico ao da suspensão.

Se a suspensão for de trinta dias o empregado tem garantia por este período e por mais trinta dias, totalizando sessenta dias.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Esta regra não se aplica, todavia,  às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

11. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho?

Sim, ela poderá ser ajustada por negociação coletiva atingindo todos os empregados da empresa ou categoria.

12. Qual será a natureza dos valores pagos ( 30%)  pelas empresas com faturamento bruto  de 2019 superior a R$ 4.8 milhões?.

A parcela não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte, da contribuição previdenciária, e do FGTS.

O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

13. Como será feita a habilitação ao benefício?

As empresas deverão informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias contado da celebração do acordo.

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias.

Ato do Ministério da Economia disciplinará como será a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício emergencial.

Em suma, ainda não tem regramento para a habilitação.

14. Todas as medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores?

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

15. Há alguma penalidade para o empregador que não fizer a comunicação ?

Nesta hipótese, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

16. Havendo conflito entre o acordo individual já celebrado e o coletivo que  posteriormente venha a ser ajustado, qual prevalecerá? 

Nesta hipótese,   prevalecerá  o ajuste coletivo.

17. Existe alguma condição que deve ser observada para a percepção do benefício emergencial?

O benefício independe do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários percebidos.

18. Estes benefícios afetam eventual percepção  de  seguro desemprego?

Não. O valor futuro do seguro desemprego não será afetado pela percepção do benefício.

19. Empregados que percebem benefício de prestação continuada da Previdência têm direito ao benefício emergencial?

Os empregados que percebem benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como aposentado, assim como aqueles em gozo de seguro desemprego (inclusive os que percebem bolsa qualificação profissional) não tem direito ao benefício emergencial.

Todavia, pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem perceber o benefício emergencial.

20. Os aprendizes e empregados de jornada parcial podem ajustar a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato?

Sim. As disposições da Medida Provisória se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

21. Podem ser aplicadas tais medidas aos contratos intermitentes?

O empregado com contrato de trabalho intermitente possui tratamento diferenciado e faz jus ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses.

A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gera o direito ao recebimento de mais de um benefício emergencial, que não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

22. Como serão as assembleias sindicais para aprovação dos ajustes coletivos que tratam da redução de jornada e salário e da suspensão dos contratos?

Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

Os prazos de convocação de assembleia previstos na CLT ficam reduzidos pela metade, respeitadas as disposições estatutárias.

23. As disposições constantes na Medida Provisória se aplicam às empresas de qualquer natureza jurídica?
Não. Conforme o art. 3º , paragrafo único:
“ Art. 3º (...) .Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais”.

Ou seja, as empresas públicas e sociedades de economia mista não se enquadram nas hipóteses abarcadas pela Medida Provisória.

24. Pode o empregador interromper a suspensão do contrato antes do término pactuado?

Sim. Conforme está disciplinado no art. 8º, §3º, III :

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

“§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.”

§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado;
ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

25. O empregado receberá o benefício caso este seja cessado antes do término da suspensão?

O funcionário receberá de forma  proporcional, conforme o art. 5º, §2º, Inc. III, da MP 936:
III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

César Nazario
Advogado e consultor da ACI-NH/CB/EV

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