A LGPD e o tratamento de dados de crianças e de adolescentes nas empresas
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) tem por objetivo garantir que o tratamento de dados pessoais (dados de pessoas físicas) pelos empreendedores seja realizado de forma lícita, ou seja, empresas somente poderão usar os dados se houver necessidade e uma finalidade específica.
“Tratamento de dados” é o termo técnico que significa “uso” dos dados pessoais. Ou seja, qualquer tipo de operação realizada com dados pessoais dentro de uma empresa, como, por exemplo, coleta, produção, recepção, classificação, arquivamento, armazenamento e eliminação, é sinônimo de “tratamento” de dados pessoais.
E dados pessoais, para melhor esclarecer, são informações relacionadas a uma pessoa física (pessoa natural), identificada ou identificável, que é a “titular dos dados”.
A proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais às pessoas naturais se estende não apenas aos maiores de 18 anos, considerados absolutamente capazes pela legislação civil, mas também às crianças (0 a 12 anos incompletos) e aos adolescentes (12 a 18 anos), que já possuem proteção especial regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o conhecido ECA, vigente desde 1990, justamente pela reconhecida vulnerabilidade deste grupo de pessoas.
Portanto, desde setembro de 2020, quando a LGPD entrou em vigor, empresas somente poderão utilizar dados pessoais de adultos, de crianças e de adolescentes com embasamento em alguma hipótese legal prevista na legislação, que dependerá da espécie de dado tratado, ou seja, se o dado pessoal é comum (ex. dados cadastrais) ou se é do tipo sensível (ex. dados relacionados à saúde de alguém).
E sempre que os dados pessoais (comuns ou sensíveis) pertencerem a crianças e a adolescentes, é preciso redobrar cuidados e seguiras seguintesregras previstas na LGPD (seus princípios e o disposto no art. 14), garantindo que o tratamento de dados dos menores seja realizado sempre no seu “melhor interesse”:
- É obrigatório o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal (art. 14, §1º, LGPD). Aqui reside o primeiro problema, porque a LGPD apenas exige o consentimento dos pais ou responsáveis legais em caso de tratamento de dados de crianças, não exigindo autorização dos pais para tratar dados dos adolescentes. A questão deverá ser regulamentadaem breve pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), sugerindo-se que as empresas, por enquanto, também coletem o consentimento dos responsáveis legais dos adolescentes para utilização dos seus dados pessoais. De acordo com a legislação europeia sobre proteção de dados (GDPR – General Data Protection Regulation), que inspirou a lei brasileira, o consentimento dos pais ou responsáveis legais é exigido apenas para tratamento de dados de adolescentes até 16 anos de idade. Pela lei brasileira a maioridade somente é alcançada aos 18 anos de idade, significando que é preciso aguardar o posicionamento da ANPD a respeito do assunto;
- As empresas precisam manter públicas as informações sobre o tratamento de dados, informando os tipos de dados tratados, a forma de sua utilização e os procedimentos para exercícios dos direitos do titular (art. 14, §2º, c/c art. 18, ambos da LGPD);
- A LGPD prevê duas exceções para tratamento de dados pessoais de crianças sem o consentimento do responsável legal, que ocorrem quando a coleta for necessária para contatar os pais ou responsável legal ou para a proteção da criança, se a mesma passar por alguma situação de risco (art. 14, §3º, LGPD);
- O controlador (empresário que utiliza os dados) deverá empregar esforços para garantir que o consentimento seja de fato dado pelo responsável dacriança (art. 14, § 5º, LGPD).
Portanto, tendo em vista que crianças e adolescentes são seres em desenvolvimento e vulneráveis, empresas devem observar o disposto no art. 14 da LGPD para tratar dados pessoais de crianças e de adolescentes (Jovem Aprendiz, filhos de colaboradores, etc), garantindo a efetiva proteção deste grupo de pessoas.
IZABELA LEHN
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV