A impossibilidade de incorporação do prêmio e da ajuda de custo ao contrato de trabalho
Por ACI: 27/08/2020
Com o advento da lei 13.467/17, denominada de reforma trabalhista, que apresentou alterações na CLT e ofereceu nova
redação ao § 2º e inseriu o § 4º no art. 457 do dispositivo, estipulando que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas pagas a título de ajuda de custo (sem limites); auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro); diárias para viagem - qualquer valor; prêmios; e abonos.
Neste contexto, no que se refere a rubrica paga a título de prêmio, que é assim considerada toda a liberalidade concedida
pelo empregador ao empregado ou grupo de empregados, seja na forma de bens, serviços ou valores em dinheiro, em razão de desempenho superior àquele ordinariamente esperado no exercício de suas atribuições funcionais. Seu objetivo é recompensar, estimular, satisfazer, presentear o empregado pelo desempenho obtido. Não há obrigação de repetir o prêmio no futuro, salvo se houver previsão em contrário estipulada através de instrumento negocial.
Por se tratar de uma rubrica remuneratória eventual, esporádica, condicionada e limitada, o prêmio não detém natureza
salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário conforme rege a estipulação legislativa.
Nesse sentido, a denominada reforma trabalhista é cristalina na expressão do seu texto normativo no sentido de desonerar os valores, bens e serviços concedidos a título de prêmio nas demais verbas trabalhistas e previdenciárias, como décimo terceiro, férias, recolhimentos fundiários e previdenciários.
A partir da inovação legislativa apresentada, a ajuda de custo, sem imposição de limite, não mais é considerada remuneração para fins de incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários, não trazendo, no entanto, qualquer tipo de alteração perante a legislação do imposto de renda retido na fonte. Contudo para que não reste descaracterizada, mesmo que não eventual, a rubrica não deve ter valor fixo estipulado e preferencialmente haver a justificativa das despesas mediante a apresentação de recibos, em espécie de reembolso.
Por derradeiro, é importante destacar que a Reforma Trabalhista não alterou em hipótese alguma a legislação do
imposto da renda. Apenas inovou nas condições de que estas importâncias, ainda que habituais não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.Portanto, é fundamental a criação de instrumentos com as políticas e procedimentos que abranjam explicitamente a segurança e proteção dos dados utilizados fora do ambiente da empresa. Qualquer descuido poderá significar em um grande prejuízo financeiro ou, quem sabe, a própria imagem da empresa.
ANESIO BOHN | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados