TST tem jurisprudência divergente sobre validade de cláusula de instrumento de negociação coletiva que impõe a obrigatoriedade de inserção do CID no atestado médico

Por ACI: 29/10/2026

Dúvida recorrente no dia a dia das relações de trabalho é se um atestado médico de incapacidade para o trabalho sem a informação do Código Internacional de Doenças (CID) é revestido de validade ou pode ser recusado.

Inicialmente, é importante destacar que o atestado médico, como a própria definição estipula, é documento emitido por profissional médico que atesta a incapacidade para o trabalho do empregado por determinado período, em decorrência do acometimento por enfermidade que lhe impossibilita a prestação laboral. Destaca-se que o documento deve conter a determinação de que o paciente está incapacitado para o trabalho, o período de incapacidade, o carimbo e assinatura do profissional emitente do documento.

O Conselho Federal de Medicina aprovou as Resoluções CFM n º 1819 e 2.381/2024 que vedam a inclusão da CID nos atestados médicos, sem a anuência do paciente. Além disso, o artigo 73 do Código de Ética Médica diz que é vedado ao profissional médico "Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente."

Nesse contexto, em alguns casos, essa faculdade do paciente em relação à divulgação da informação é afastada através de cláusula de instrumento coletivo de trabalho, que impõe a obrigatoriedade da informação para a validade e aceite do documento.

A questão acaba por ser objeto de controvérsia em reclamações trabalhistas, onde os empregados reclamantes alegam a violação da intimidade e da privacidade assegurada no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Em contrário senso, na defesa de seus interesses, os empregadores alegam que a exigência tem o objetivo de classificar corretamente os afastamentos e permitir a gestão da saúde ocupacional, identificando eventuais riscos ocupacionais, bem como estabelecendo mecanismos para minimizar o acometimento de patologias eventualmente relacionadas ao trabalho, dever que lhe incumbe.

Os atestados médicos adequados à descrição apresentada abonam a ausência do empregado em sua integralidade.

A jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho não é pacificada, ainda que a jurisprudência majoritária histórica da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declare nulas tais cláusulas por ofensa à privacidade, Turmas específicas do TST (como a 5ª Turma) passaram a reconhecer a validade de acordos coletivos que preveem essa exigência e legitimam descontos, gerando controvérsia jurídica atual.

Em decisão recente, proferida no corrente mês, o colegiado da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou cláusula de acordo coletivo que exige a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos de incapacidade para o trabalho como condição para o abono de faltas ao trabalho. No caso analisado, o colegiado considerou lícitos os descontos salariais realizados pelo empregador em razão da apresentação de documentos sem a informação exigida pelo instrumento coletivo de trabalho, bem como não estavam infringindo as normas da LGPD.

Todavia, é importante relevar, que a matéria é controvertida no próprio Tribunal Superior do Trabalho, mas abre um precedente positivo para a classe empresarial.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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