Adoção da jornada de 42 horas no período da transição: a negociação coletiva terá um papel fundamental
Por ACI: 21/10/2026
A Emenda Constitucional nº 141/2026 estabeleceu uma redução gradual da jornada de trabalho, com uma etapa intermediária de 42 horas semanais antes da adoção do limite definitivo de 40 horas, além da garantia de dois dias de repouso semanal remunerado e da preservação salarial. Essa transição permite uma adaptação da atividade empresarial, mas exige atenção das empresas que pretendam adotar e distribuir as 42 horas semanais de trabalho do período transitório.
A principal dúvida é como distribuir essas 42 horas em cinco dias de trabalho, respeitando o limite diário e a necessidade de negociação coletiva. A seguir, esclarecemos os principais pontos que as empresas devem observar.
Como será a redução da jornada?
A Emenda Constitucional nº 141/2026 prevê uma redução em duas etapas: primeiro, o limite passa de 44 para 42 horas semanais, dois meses após a publicação; um ano depois dessa etapa, passa para 40 horas. A adequação deve ocorrer sem redução salarial.
Quem já trabalha 40 horas terá uma nova redução?
Não há redução automática para quem já possui jornada de 40 horas semanais ou inferior. Entretanto, a empresa também deverá observar a garantia dos dois dias de repouso remunerado, pois a quantidade de horas trabalhadas e a distribuição das folgas são questões diferentes.
Se a escala será de cinco dias com oito horas de trabalho, como ficam as duas horas restantes da jornada de 42 horas?
Cinco dias de oito horas totalizam 40 horas semanais. Por isso, a empresa que pretender utilizar integralmente as 42 horas permitidas durante a transição precisará distribuir as duas horas restantes entre os cinco dias trabalhados, ultrapassando oito horas em alguns deles. Essa distribuição depende de convenção ou acordo coletivo de trabalho e poderá prever, por exemplo, jornada de oito horas e 24 minutos diários, sem contar o intervalo para descanso e alimentação.
Basta o empregado concordar com os 24 minutos adicionais?
Não. A emenda exige negociação coletiva para essa ampliação da jornada normal durante a transição, de modo que um acordo assinado apenas pela empresa e pelo empregado não substitui a participação do sindicato profissional. Para essa finalidade, não basta recorrer às possibilidades de ajuste individual previstas no art. 59 da CLT.
Esses 24 minutos serão pagos como horas extras?
Não necessariamente. No período de transição, entre dez/26 à dez/27, quando estiverem previstos em instrumento coletivo válido a compensação semanal de quarenta e duas horas, os minutos adicionais, não serão considerados extraordinários apenas por ultrapassarem a oitava hora diária. Já o trabalho que exceder a jornada validamente estabelecida deverá receber o tratamento próprio das horas extras.
E se a empresa não tiver acordo ou convenção coletiva autorizando essa distribuição?
O limite semanal de 42 horas, por si só, não autoriza a ampliação da jornada normal além de oito horas por dia. A empresa deverá buscar a negociação coletiva ou poderá adotar desde logo cinco dias de oito horas, totalizando 40 horas semanais, com preservação salarial.
O acordo de compensação de sábado que a empresa já utiliza continua válido?
É preciso analisar seu conteúdo e sua compatibilidade com a emenda. Uma cláusula coletiva anterior poderá oferecer respaldo, mas não se deve presumir que qualquer autorização de compensação de sábado permita distribuir as 42 horas durante a transição. As disposições coletivas incompatíveis com a nova disciplina ficam sem efeito após dois meses da publicação da emenda.
O banco de horas deixa de existir?
Não. O banco de horas poderá continuar sendo utilizado conforme as regras legais e coletivas aplicáveis, mas sua existência não autoriza, por si só, a distribuição das 42 horas em cinco dias como jornada normal. Também não dispensa a concessão dos repousos obrigatórios.
Até quando a empresa poderá manter as 42 horas?
A etapa transitória se encerra em 15 dezembro de 2027, no marco previsto pela emenda. A empresa deve preparar antecipadamente a passagem para o limite definitivo de 40 horas, ajustando os horários, o controle de ponto e os cálculos da folha.
Resumo final
Quais são as opções e os riscos?
Distribuição em cinco dias de trabalho:
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SEGURA 40 horas em cinco dias 8 horas por dia e dois dias de descanso remunerado. Não exige negociação coletiva apenas para distribuir a jornada dessa forma. |
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SEGURA 42 horas com ACT ou CCT Exemplo: 8 horas e 24 minutos por dia. O acordo ou a convenção coletiva deve amparar essa distribuição como jornada normal. |
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COM CUSTO 40 horas + 2 horas extras Exemplo: 8 horas normais + 24 minutos extras por dia. Pagar o período extra com adicional mínimo de 50% ou percentual superior da categoria, com os reflexos cabíveis. |
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COM RISCO 42 horas por acordo individual A emenda não trouxe a concordância individual do empregado como alternativa. Não autoriza incorporar as duas horas à jornada normal transitória e pode gerar cobrança de horas extras e reflexos. |
ACT = acordo coletivo | CCT = convenção coletiva
Base: EC 141/2026, arts. 2º, 6º e 7º; CLT, art. 59. Atualizado em 19/10/2026.
Daniela Baum - Advogada
- Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
- Baum Advocacia & Consultoria Empresarial