TST mantém decisão que afastou suspensão da CNH e apreensão de passaporte de administrador de ex-empregador

Por ACI: 23/03/2021

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão, por maioria de votos através da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), que afastou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte de um administrador de empresa. A medida suspensiva visava alcançar o pagamento de dívidas trabalhistas em ação proposta por uma ex-empregada da empresa, da qual o administrador era sócio, mas os ministros da corte consideraram a medida desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento do crédito.

Na reclamação trabalhista sob análise, ajuizada no ano de 2003, a empresa foi condenada ao pagamento de diversas parcelas oriundas do contrato de trabalho à ex-empregada. Após a efetivação de diversas tentativas de satisfação do crédito, com a busca de bens passíveis de penhora restarem infrutíferas, o juízo de primeiro grau, a pedido da ex-empregada, determinou a retenção dos documentos.

Contra a medida, o administrador impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, fundamentada no argumento de que necessitava da CNH para manter seu emprego, pois tinha de visitar obras em diversas cidades do estado. Segundo ele, sem dispor do documento, impedido de se deslocar profissionalmente, seu emprego estava sob risco iminente.

O Tribunal Regional do Trabalho concedeu a segurança e cassou a ordem do juízo de primeiro grau. Segundo o TRT, a medida caracterizava restrição à liberdade do administrador no seu contexto profissional atual.

A ministra-relatora do recurso apresentado pela ex-empregada perante o TST, observou que, embora a execução seja feita no atendimento ao interesse da credora, a medida pedida por ela exige cautela, pois implica restrição ao direito fundamental de ir e vir do administrador da empresa. Em sua avaliação, não há relação de causa e efeito entre a medida coercitiva e o pagamento da dívida, o que a torna desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento dos créditos trabalhistas.

Submetido ao colegiado da SDI-2, por maioria, negou provimento ao recurso.

Em análise de caso análogo, em outubro do último ano, a SDI-2 manteve a suspensão dos documentos, em virtude do sócio da empresa ter declarado não possuir veículo próprio e tampouco necessitar da CNH para trabalhar e auferir o próprio sustento. Os ministros entenderam à época que a suspensão do documento, naquele caso específico, não se caracterizava excessiva, pois não agredia o direito líquido e certo do empresário nem restringia seu direito de ir e vir.

CÉSAR NAZARIO - ADVOGADO
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comité Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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