TST consolida tema: é devida indenização por danos morais na hipótese de limbo previdenciário
Por ACI: 16/07/2026
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe em sua jurisprudência inúmeros temas fixados, sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que o compõem. Os julgados são submetidos ao Tribunal Pleno da Corte, que, ao julgá-los, unifica entendimentos já pacificados, os quais devem ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, uma vez que são dotados de repercussão geral, impactando o dia a dia da empresa.
Dentre eles, destaca-se o Tema de n° 88, que tem por objeto o impedimento, pelo empregador, do retorno do empregado e o consequente recebimento de remuneração correspondente após a alta previdenciária.
Tema 88
A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva. RR - 1000988-62.2023.5.02.0601.
Na prática, trata-se da ocorrência da hipótese onde o empregado segurado é submetido ao exame de retorno e lhe é atribuída inaptidão pelo médico do trabalho, circunstância popularmente denominada como limbo previdenciário, ou quando o empregado segurado não se sente em condições clínicas de retomar as suas atividades.
Nesse contexto, o médico do trabalho atua como um representante do empregador, e a palavra do médico perito examinador da autarquia previdenciária tem preponderância em relação a este e ao médico assistente (que acompanha e indica o tratamento ao paciente segurado).
Considerando o entendimento da Corte, é necessário adotar conduta cautelosa para que não seja atribuído ao empregador o ônus remuneratório do período em que o empregado não estiver nem sob a guarida do benefício previdenciário de auxílio doença e tampouco retomado as suas atividades laborais, o que ensejaria na contraprestação pecuniária, que no caso, não ocorre pela ausência de prestação do trabalho.
Na hipótese em que o empregado segurado não se sente apto para o retorno ao trabalho, e estiver munido de laudo emitido pelo médico assistente, ele deve declarar de próprio punho que não se considera apto e que vai recorrer ou requerer novo benefício junto a autarquia previdenciária.
No caso onde o médico do trabalho não atribuir aptidão ao empregado segurado, ele deve indicar qual a conduta ou tratamento necessário para que o empregado retome as condições clínicas e físicas, para retomar as suas atividades junto ao empregador e, preferencialmente, estabelecer um prazo para que isso ocorra, o que vai ser determinante para eventual novo encaminhamento ao benefício previdenciário, e não simplesmente indicar aptidão, sem qualquer fundamento ou prescrição indicativa de tratamento.
Transcreve-se jurisprudência sobre a temática:
EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO PELO INSS. NEGATIVA INDEVIDA DA EMPRESA DE RETORNAR O TRABALHADOR ÀS SUAS FUNÇÕES. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 88 DO TST. É atribuível ao empregador a responsabilidade pela remuneração do empregado que, após o indeferimento da prorrogação do auxílio-doença pelo órgão previdenciário, se apresenta ao trabalho e tem indevidamente negado o retorno às suas funções. Limbo jurídico previdenciário ao qual é submetido o trabalhador que atrai a responsabilidade do empregador com base na função social do contrato de trabalho e na garantia fundamental da dignidade da pessoa humana - inteligência do inc. III do art. 1º e do art. 170, caput, da Constituição da República. Dano moral in re ipsa. Incidência do Tema Vinculante 88 do TST. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021070-14.2024.5.04.0352 ROT, em 28/08/2025, Desembargadora Beatriz Renck).
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de limbo previdenciário e pagamento de salários e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a situação vivenciada pela reclamante, após ter seu benefício previdenciário negado pelo INSS e ser considerada inapta pelo médico do trabalho da empresa, configura o limbo previdenciário, gerando direito ao recebimento de salários e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O limbo previdenciário configura-se quando o empregado, após a alta do INSS, é considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa, permanecendo sem receber salários ou benefício previdenciário. 4. A inaptidão atestada pelo médico do trabalho da empresa, após a alta do INSS, impede a rescisão do contrato de trabalho, mesmo que haja pedido de demissão, gerando o dever de pagamento dos salários e consectários legais. 5. É devida indenização por danos morais quando o empregado se encontra em limbo previdenciário, sem receber salários ou benefício, em razão da conduta da empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da autora provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Configura-se o limbo previdenciário quando o empregado, após a alta do INSS, é considerado inapto pela empresa para o retorno ao trabalho, não havendo recebimento de salários ou benefício previdenciário. 2. O dano moral é devido em caso de limbo previdenciário, em virtude do descaso e da privação de verbas alimentares. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CF/88, art. 7º, XXVIII. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020524-95.2023.5.04.0027 ROT, em 25/09/2025, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira).