Ministério da Fazenda atribui efeito vinculante a súmulas do CARF

Por ACI: 16/07/2026

A edição do Diário Oficial da União do dia 22 de junho conteve a Portaria MF 1.785, instrumento normativo no qual o Ministério da Fazenda atribuiu efeito vinculante a 51 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Com a providência, os entendimentos consolidados deverão ser observados por toda a administração tributária federal, incluindo a Receita Federal do Brasil.

Inicialmente, é importante esclarecer que o CARF é um tribunal administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e atua como a última instância federal para julgar discussões de caráter administrativo entre contribuintes e a Receita Federal do Brasil. Se uma pessoa, física ou jurídica, discorda de um auto de infração lavrado pela auditoria fiscal ou, ainda, acerca da cobrança de tributos, pode recorrer ao órgão.

Dentre as súmulas as quais foi atribuído efeito vinculante, destacam-se algumas das quais o seu objeto se relaciona com o contrato de trabalho:

Súmula CARF nº 205

Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.

A súmula em questão dialoga com a redação normativa do artigo 457, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece:

§ 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Assim, o auxílio-alimentação não integra o contrato de trabalho e não constitui base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários, exceção para a hipótese em que pago em espécie, em dinheiro, diretamente ao empregado, circunstância em que passa a integrar a remuneração, deixando de estar revestido da característica de benefício.

Súmula CARF nº 209

As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.

Na hipótese em que não for realizada a retenção das contribuições previdenciárias (INSS) pelo tomador de serviços de acordo com a redação normativa do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, com redação atribuída pela Lei nº 9.711/1998, e é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, pode resultar em lavratura de auto de infração pela auditoria fiscal, além da cobrança das contribuições que deveriam ter sido retidas por ocasião da emissão da nota fiscal, independente de verificação em relação ao prestador de serviços.

Súmula CARF nº 210

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.

As empresas que integram o mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações previdenciárias. Isso significa que, caso uma das empresas deixe de recolher as contribuições sociais ou cumprir outras exigências legais, a Receita Federal pode direcionar a cobrança da dívida de qualquer outra empresa integrante do mesmo grupo econômico, de acordo com a previsão estabelecida no artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991.

No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 971/2009 considera grupo econômico, o contexto em que duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica.

O instrumento normativo igualmente define, quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, como responsáveis solidárias, entre si, pelo cumprimento das obrigações previdenciárias.

Destaca-se, por derradeiro, que as súmulas dispõem de aplicação administrativa, não afastando a possibilidade de eventual discussão através de processo judicial.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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