Obrigatoriedade de disponibilização do PGR aos empregados, de acordo com a NR-1

Por ACI: 03/07/2026

A Portaria MTE nº 1.419/2024 que introduziu inovações no capítulo 1.5 da NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), foi objeto de destaque, especialmente, pela da inclusão dos riscos psicossociais para além dos agentes físicos, químicos e biológicos, acidentes e os riscos relacionados aos fatores ergonômicos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Contudo, a inovação não está restrita ao acréscimo dos riscos psicossociais ao demais já elencados como fatores de atenção e prevenção, havendo outros elementos que merecem destaque e atenção naquilo que se refere a sua aplicabilidade.

O anexo da norma orientadora recebeu a introdução ou alteração em diversos subitens, no entanto, destaca-se especificamente:

1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

Contudo, não se deve confundir o acesso e a disponibilização com a entrega ou fornecimento, uma vez que a disponibilização não representa a entrega física obrigatória de um documento impresso para guardar em casa, mas a empresa tem a obrigação legal de deixá-lo sempre disponível e acessível aos empregados ou seus representantes.

A obrigatoriedade de disponibilização não representa uma exigência de entrega em meio físico, impresso. O empregador pode disponibilizar o acesso através de sistemas de gestão, intranet ou murais informativos no estabelecimento empresarial. O objetivo da medida é que o empregado disponha de conhecimento claro dos riscos da sua função e das medidas de prevenção.

Além do acesso pessoal, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a entidade classista profissional igualmente devem dispor de acesso. A CIPA, inclusive, com participação efetiva na implementação das medidas de identificação, gestão e controle de medidas preventivas em relação aos riscos ocupacionais.

Como é possível denotar, as alterações do instrumento normativo vão muito além da inclusão dos riscos psicossociais, com alterações que serão identificadas no decorrer da implementação das inovações em relação ao cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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