Nova Portaria MTE nº 1.316/2026 para trabalho do comércio em feriados
O Ministério do Trabalho e Emprego, em 21 de julho de 2026, editou a Portaria MTE nº 1.316/2026, que altera a Portaria MTP nº 671/2021 e redefine as regras para o funcionamento do comércio durante os feriados. Embora o tema tenha gerado grande repercussão desde 2023, a nova portaria traz uma regulamentação definitiva: revogou a antiga Portaria nº 3.665/2023 e deixou claro quando o comércio poderá funcionar em feriados e quando dependerá de negociação coletiva.
Principal alteração
Agora, como regra geral, o comércio somente poderá funcionar em feriados se houver autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Ou seja, a autorização administrativa genérica deixa de existir para a maioria das atividades comerciais.
A Portaria MTE nº 1.316/2026 alterou a redação do art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021, que passou a estabelecer que a autorização permanente permanece apenas para as atividades expressamente previstas no Anexo IV da norma. Todas as demais dependerão de negociação coletiva.
Portaria não criou uma nova obrigação
É importante deixar claro que a portaria não criou uma nova exigência, mas buscou adequar a regulamentação administrativa ao que já determina o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.A lei estabelece há muitos anos que o trabalho em feriados no comércio depende de autorização prevista em convenção coletiva.
O que existia era uma divergência entre a legislação e a Portaria MTP nº 671/2021, que havia concedido autorização permanente para praticamente todo o comércio. Agora o Ministério do Trabalho e Emprego alinhou a regulamentação administrativa ao texto legal.
Trabalho aos domingos
Em relação aos domingos nada mudou. A nova portaria deixa expressamente consignado que ela trata apenas do trabalho em feriados. O funcionamento aos domingos continua disciplinado pela Lei nº 10.101/2000 e pelas demais normas específicas já existentes. Portanto, empresas que já possuíam autorização para funcionamento dominical não sofreram alterações em razão desta portaria.
Atividades que podem funcionar nos feriados, independentemente de autorização em instrumento coletivo
A portaria manteve autorização permanente para diversos serviços considerados essenciais ou de interesse público. Entre eles, destacam-se:
- padarias e comércio de pães e biscoitos;
- farmácias (inclusive manipulação);
- floriculturas;
- barbearias e salões de beleza;
- postos de combustíveis;
- comércio de GLP;
- locadoras de bicicletas e similares;
- hotéis;
- restaurantes;
- bares e similares;
- casas de diversão;
- feiras livres;
- porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
- agências de turismo;
- locadoras de veículos e embarcações;
- comércio em feiras e exposições;
- lavanderias (inclusive hospitalares);
- serviços funerários.
Essas atividades permanecem autorizadas a funcionar em feriados sem necessidade de negociação coletiva específica.
Estabelecimentos comerciais impactados pela nova portaria do MTE
Para supermercados, lojas de roupas, calçados, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, shopping centers, comércio varejista em geral e diversos outros segmentos, a situação muda. Esses estabelecimentos somente poderão exigir trabalho em feriados se houver previsão em Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados. Na prática, será indispensável que empresários e escritórios de contabilidade consultem a convenção coletiva aplicável antes de organizar escalas de trabalho em feriados.
Como proceder nos casos em que não existe sindicato
Nos municípios onde não houver sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, a Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser celebrada pela respectiva federação ou confederação, conforme previsto no art. 611, § 2º, da CLT.
Empresa não poderá negociar diretamente com os empregados
A autorização deve decorrer de Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre as entidades sindicais representativas. Acordos individuais com empregados não substituem essa exigência.
Principais riscos para as empresas
O funcionamento do comércio em feriados sem observância da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria pode gerar diversas consequências, entre elas, ressaltamos:
- autuações pela Inspeção do Trabalho;
- aplicação de multas administrativas ou normativas, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho;
- questionamentos promovidos pelos sindicatos;
- ações trabalhistas individuais ou coletivas;
- discussão sobre pagamento de horas extras, adicionais ou indenizações previstas na norma coletiva.
Além disso, muitas Convenções Coletivas estabelecem condições específicas para o trabalho em feriados, como pagamento de adicional diferenciado, concessão de vale-alimentação, fornecimento de transporte, folga compensatória, limites de jornadas e número máximo de feriados trabalhados por ano. Por isso, não basta verificar se a empresa pode abrir. É necessário analisar todas as condições impostas pela Convenção Coletiva aplicável.
Conclusão
A Portaria MTE nº 1.316/2026 não representa propriamente uma inovação normativa, mas consolida o entendimento de que o trabalho em feriados no comércio depende, como regra, de negociação coletiva, preservando autorização permanente apenas para determinadas atividades expressamente previstas na norma.
Diante desse novo cenário, empresários, gestores de RH e profissionais da contabilidade deverão revisar seus procedimentos internos antes de programar escalas em feriados, evitando autuações e passivos trabalhistas decorrentes do descumprimento da legislação e das convenções coletivas aplicáveis.
Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial