Ministério Público do Trabalho divulga nota técnica com orientações sobre o trabalho remoto

Por ACI: 23/10/2020

A partir da adoção do isolamento social e das medidas restritivas de circulação e aglomeração de pessoas impostas pelo avanço da Covid-19, as relações de trabalho sofreram significativa alteração, com base na legislação vigente e a partir de instrumentos legislativos interinos editados e publicados pela União com o objetivo de manter a relação contratual entre empregados e empregadores. As medidas e limites impostos geraram a necessidade em uma proporção elevada da adoção da prestação laboral dos empregados de maneira remota, o denominado teletrabalho. O Ministério Público do Trabalho (MPT) anunciou que intensificará a fiscalização das condições dos empregados que permanecerão prestando serviços nesta modalidade.

Nesse sentido, o órgão publicou uma nota técnica que dispõe 17 diretrizes sobre a prestação do trabalho de forma remota direcionada a empresas, sindicatos e órgãos da administração pública. Os direcionamentos do MPT vão além das exigências apresentadas pela Lei 13.467/17, a denominada reforma trabalhista, e buscam pormenorizar questões como limitação de jornada e preservação da privacidade da família do empregado.

No texto apresentado, o MPT orienta os empregadores a respeitarem a jornada de trabalho contratual na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais e defende medidas para assegurar as pausas legais e o direito à desconexão.

Principais aspectos da nota técnica

Aditivo
Segundo o texto da nota técnica, a prestação de serviços por meio de teletrabalho deve constar em "contrato de trabalho através de aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado".

Ergonomia
Os empregadores devem observar parâmetros de ergonomia relacionados a aspectos físicos (como mobiliário) e cognitivos (design das plataformas de trabalho online). Deve haver reembolso dos bens necessários ao atendimento dos parâmetros em questão.

Desconexão
Devem ser adotados modelos de "etiqueta digital" para orientar a equipe quanto à especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho.

Tecnologia
Devem ser oferecidos apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação aos trabalhadores.

Acidente e doenças do trabalho
O empregador deve instruir os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções que o empregado deve adotar a fim de evitar doenças físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como aplicar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais.

Jornada de trabalho
O empregador deve observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades empresariais e do(a)s trabalhadore(a)s responsabilidades familiares (pessoas dependentes sob seus cuidados) na elaboração das escalas laborais que acomodem as necessidades da vida familiar, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas (NR 17, Anexo II, 5.1.2.1).

O empregador deve adotar mecanismo de controle da jornada de trabalho do(a) trabalhador(a) para o uso de plataformas digitais privadas ou abertas na realização de atividade capacitação, a qual é incompatível com medidas de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do trabalho, nos termos da Medida Provisória N° 936/2020.

O Ministério Público do Trabalho não dispõe de legitimidade para definir normas ou regras. Lhe incumbe fiscalizar a legislação vigente; dessa forma, os tópicos da nota técnica devem ser considerados como recomendação e orientação quanto à aplicação no âmbito das relações instituídas. A prestação laboral através da modalidade remota – teletrabalho - existe há diversos anos, no entanto, passou a ter previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com o advento da Lei 13.467/2017, especificamente no Capítulo II-A, do artigo 75-A até o artigo 75-E.

CÉSAR R. NAZARIO – ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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