Conduta dolosa do empregado e justa causa

Por ACI: 23/05/2019

Como regra, tem-se que a conduta dolosa é aquela em que a pessoa age intencionalmente para alcançar um resultado. Ela se diferencia da conduta culposa, na qual não se tem a intenção de se chegar ao resultado, mas isso decorre de um comportamento negligente, imprudente ou não feito com a habilidade apropriada.

Nas relações de trabalho, a CLT prevê a dispensa por justa causa do empregado que perde a habilitação ou os requisitos legais para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa.

Nesse sentido, a jurisprudência do TST já se manifestou pela prevalência da despedida por justa causa, em casos onde o empregado perde a sua habilitação para o exercício da profissão para a qual foi contratado.

É o caso do que foi julgado no AIRR-20400-44.2009.5.15.0077 pelo Tribunal Superior do Trabalho, processo no qual foi confirmada a demissão por justa causa de motorista que deixou de regularizar a sua habilitação para o exercício de sua função, por ter deixado de renovar sua carteira nacional de habilitação (CNH).

No processo, restou comprovado que existia o controle por parte da empresa através de uma planilha com anotações sobre os documentos de habilitação de todos os motoristas e a data de cada vencimento. Assim, o empregado foi avisado cerca de 15 dias antes do vencimento da CNH, deixando portanto, dolosamente, de providenciar a renovação.

Nesse caso, o ato do empregado foi doloso por omissão, pois apesar das várias cobranças, o subordinado não demonstrou interesse em regularizar a sua situação. Ao final, restou confirmada a demissão por justa causa do empregado, que após o vencimento da carteira de habilitação, não poderia mais fazer viagens e ape­nas comparecia diariamente à empresa, permanecendo no pátio à disposição e às vezes fazia algum serviço operacional, como manobra de veículos dentro do estacionamento, até finalmente ser dispensado por justa causa.

Em qualquer caso, se o empregado age com a intenção de chegar ao resultado alcançado, de ficar impossibilitado do exercício da função para a qual foi contratado, poderá sofrer a demissão por justa causa.

Além disso, caso o empregado ainda cause qualquer dano ao empregador, há previsão na CLT sobre a possibilidade de que a empresa desconte no salário do empregado o valor correspondente a dano causado por ele de forma dolosa, ou seja, intencionalmente. Também neste caso há referência à conduta dolosa do trabalha­dor, que pode ser exemplificada com o funcionário que danifica propositadamente maquinário do empregador para ficar no ócio durante o horário de trabalho.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO

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