Banco de horas: saldo negativo, cobrança do empregado

Por ACI: 23/11/2020

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho ou mesmo o término da vigência do acordo coletivo que instituiu o banco de horas, possuindo o trabalhador um saldo negativo (estar devendo horas), e, desde que exista no acordo firmado cláu­sula expressa prevendo o desconto, a empresa poderá, tanto na rescisão, quanto no mês de término da vigência do acordo/convenção coletiva, descontar as horas que o empregado esti­ver “devendo”.

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

O período do aviso prévio trabalhado é considerado um mês normal de trabalho, inclusive para fins de compensação de jornada e banco de horas. Portanto, a empresa pode, mesmo neste perí­odo, utilizar-se da compensação semanal, tendo a cautela de não efetuar compensação de dia que seja posterior ao término do refe­rido aviso, senão será desconsiderado e anulado o aviso prévio.

 

Da mesma forma, a empresa poderá utilizar o período para debitar as horas creditadas ao empregado a título de banco de horas, reduzindo ou zerando o saldo que seria devido na resci­são. No entanto, tais horas não podem ser compensadas com as duas horas diárias que devem ser reduzidas, ou com a redução de sete dias, conforme optar o empregado. No caso do pedido de demissão trabalhado, também poderá ser utilizado o período para debitar horas relativas ao saldo existente no banco de horas.

CÉSAR R. NAZARIO – ADVOGADO 
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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