A telemedicina e os desafios dos atestados médicos

Por ACI: 01/10/2026

A telemedicina foi inicialmente reconhecida no Brasil em 2002 (pela Resolução CFM nº 1.643/2002), mas a prática de consultas à distância (teleconsulta) foi liberada de forma emergencial em março de 2020 devido à pandemia de Covid-19 e definitivamente regulamentada em maio de 2022.

A facilidade proporcionada pelos recursos tecnológicos na área da saúde, o que inclui a telemedicina é inquestionável, mas quando usada de maneira inapropriada, sem observar a regulação, passa a ser um desafio para as empresas.

Um exemplo são as plataformas digitais que permitem a emissão de atestados médicos comercializados pela internet, sem que tenha ocorrido a anamnese da consulta ou uma efetiva avaliação do paciente por um médico.

Em agosto de 2026, o Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu um alerta específico sobre o crescimento dessa prática. Segundo o Conselho, a venda de atestados médicos pela internet é ilegal, pois a emissão do documento pressupõe a realização de atendimento e avaliação médica do paciente.

O problema merece atenção especial dos empregadores, já que o atestado médico produz efeitos diretos sobre a relação de emprego, especialmente para justificar ausências e afastamentos do trabalhador, onerando a folha de pagamento e dificultando o manejo da prestação de serviço, quando a causa do afastamento é inexistente.

Atestado médico não pode ser simplesmente “comprado”

É importante diferenciar a telemedicina legítima da mera comercialização de atestados pela internet.

O fato de uma consulta ser realizada de forma remota, por si só, não torna o atestado irregular. A tecnologia pode e deve ser utilizada para viabilizar o atendimento médico. O problema surge quando determinada plataforma disponibiliza um documento sem que tenha ocorrido efetivamente uma consulta ou avaliação médica.

A Resolução CFM nº 2.381/2024, que estabelece normas para a emissão de documentos médicos, define o atestado médico de afastamento como documento emitido por médico a partir de atendimento prestado ao paciente, contendo, entre outras informações exigidas pela norma, o período de dispensa necessário à sua recuperação.

Portanto, não é a utilização de uma plataforma digital que torna o documento inválido. O ponto central é verificar se houve ato médico efetivo por profissional regularmente habilitado no Brasil.

O próprio CFM sintetizou a questão em seu alerta: sem a realização do ato médico, não há fundamento para a emissão do atestado.

O que a empresa deve fazer ao receber um atestado suspeito?

A existência de fraudes não autoriza o empregador a presumir que todo atestado eletrônico ou proveniente de uma plataforma digital seja falso.

Se houver elementos concretos que despertem dúvida quanto à autenticidade do documento, a empresa deve agir com cautela e investigar antes de tomar qualquer medida disciplinar.

Entre as providências que podem ser adotadas, recomenda-se verificar:

  • se o médico indicado no documento existe e possui CRM válido e regular no Brasil;
  • se o nome e o número do CRM correspondem efetivamente ao profissional indicado;
  • se o documento contém os elementos formais exigidos pelas normas aplicáveis;
  • se existem mecanismos de validação da assinatura ou do documento eletrônico;
  • se a clínica, estabelecimento ou plataforma indicada efetivamente existe;
  • quando necessário, verificar se o documento foi efetivamente emitido pelo profissional ou estabelecimento indicado, sem exigir a revelação indevida de informações clínicas protegidas pelo sigilo médico.

Essa cautela ganhou ainda mais importância porque, segundo o alerta do CFM, existem fraudes envolvendo inclusive a utilização indevida de dados profissionais na emissão desses documentos.

A investigação deve se limitar à autenticidade e regularidade do documento, evitando-se exigir do empregado informações médicas desnecessárias ou acessar dados sobre seu diagnóstico sem fundamento jurídico. Dados relativos à saúde são considerados dados pessoais sensíveis, circunstância expressamente considerada pela própria Resolução CFM nº 2.381/2024 e pela legislação de proteção de dados.

O CID não é obrigatório para validar o atestado

Outro cuidado importante é não confundir ausência de CID com falsidade do documento.

O simples fato de um atestado não informar o diagnóstico ou o respectivo código CID não significa que ele seja falso ou inválido. Informações dessa natureza estão relacionadas ao sigilo médico e à proteção dos dados de saúde do trabalhador.

Por isso, a análise empresarial deve se concentrar principalmente na autenticidade do documento, na identificação do profissional e no atendimento dos requisitos aplicáveis, e não simplesmente na presença ou ausência do CID.

E se for constatado que o atestado é falso?

Se a apuração demonstrar que não houve atendimento médico e que o empregado adquiriu conscientemente um documento falso para justificar sua ausência ao trabalho, a situação deixa de ser uma mera irregularidade formal e passa a assumir maior gravidade.

O Código Penal tipifica a falsidade de atestado médico no art. 302 e também prevê, no art. 304, consequências para o uso de documentos falsificados ou alterados previstos nos dispositivos anteriores.

Nesse cenário, a empresa poderá avaliar a adoção das medidas cabíveis, entre elas a realização de Boletim de Ocorrência, especialmente quando existirem elementos concretos demonstrando a fraude tanto do empregado, bem como da própria plataforma utilizada.

No âmbito trabalhista, a utilização deliberada de documento falso também poderá justificar a aplicação de medida disciplinar e, conforme a gravidade da conduta e as provas produzidas, poderá caracterizar ato de improbidade, nos termos do art. 482, “a”, da CLT, possibilitando inclusive a dispensa por justa causa.

É necessário, entretanto, especial cuidado nesse ponto.

A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado e exige prova consistente da conduta praticada. Uma mera suspeita, uma inconsistência formal ou o simples fato de o atestado ter sido emitido por meio eletrônico não são suficientes para concluir pela existência de fraude.

Por isso, antes da aplicação de uma penalidade mais grave, recomenda-se documentar a apuração realizada, preservar o atestado apresentado, reunir as evidências obtidas e oportunizar ao empregado esclarecimentos sobre a situação.

Plataforma Atesta CFM e o combate às fraudes

Como resposta ao aumento dos casos de emissão fraudulenta, o CFM desenvolveu o Atesta CFM, ferramenta destinada à verificação e validação de atestados médicos físicos e eletrônicos.

A plataforma foi regulamentada pela Resolução CFM nº 2.382/2024. Contudo, conforme informação divulgada pelo próprio Conselho em agosto de 2026, sua implementação permanece suspensa por decisão judicial, de modo que as empresas não devem, neste momento, tratar o sistema como mecanismo obrigatório ou plenamente disponível para validação dos documentos.

Enquanto não houver uma solução nacional plenamente operacional, ganha relevância a adoção de procedimentos internos de conferência e investigação diante de situações efetivamente suspeitas.

Empresas devem estabelecer procedimentos internos

O crescimento da comercialização ilegal de atestados demonstra a importância de empresas e departamentos de Recursos Humanos possuírem procedimentos claros para o recebimento e conferência desses documentos.

A política interna deve encontrar equilíbrio entre dois objetivos: respeitar os documentos médicos legítimos e os direitos de privacidade dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, não ignorar indícios concretos de fraude.

A recomendação, portanto, não é rejeitar automaticamente atestados emitidos por telemedicina ou plataformas digitais. O caminho adequado é estabelecer critérios objetivos de conferência e, surgindo indícios de irregularidade, realizar uma apuração individualizada antes de qualquer penalidade.

Atestado médico é consequência de um atendimento de saúde. Uma plataforma pode intermediar uma consulta médica; o que não pode fazer é transformar o atestado em um produto vendido sem avaliação do paciente.

Para as empresas, prevenção, conferência e documentação da apuração são essenciais. Havendo suspeita, investigue. Havendo comprovação da fraude, adote as medidas jurídicas adequadas.

Daniela Baum - Advogada
- Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
- Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

 

 

 

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