Vedação ao uso de adornos nos ambientes assistenciais de saúde em observância aos termos da NR-32
Por ACI: 04/06/2025
A Constituição Federal, através da redação do artigo 7°, inciso XXVIII, estabelece que o empregador tem a responsabilidade de assegurar ao empregado, ou ao conjunto deles, seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização à que encontra-se obrigado na hipótese de incorrer em dolo ou culpa. Essa responsabilidade se espaça à garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com a redação legislativa dos artigos 154 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse contexto, cumpre destacar a importância da estrita observância das normas de segurança, que são concebidas para atenuar ou erradicar riscos relacionados a atividades laborais. Esses instrumentos integram as obrigações legalmente estabelecidas ao empregador e atuam de forma essencial na prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho. No ordenamento jurídico vigente, a principal legislação que regula essa área é a CLT, atuando de forma conjunta com as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assunto que costuma gerar controvérsia no ambiente das relações do contrato de trabalho é a aplicação da responsabilidade do empregador em vedar a utilização de adornos em ambiente de atendimento assistencial dos serviços de saúde, nos termos da alínea “b” do item 32.2.4.5 da NR-32 que se refere às medidas de proteção.
A vedação do uso de adornos preconizada pela redação normativa da Norma Regulamentadora NR-32, que tem como objeto a segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, pretende alcançar a redução do risco de contaminação biológica, uma vez que esses objetos têm a capacidade de acumular resíduos e microrganismos, favorecendo a propagação de infecções. Em ambientes de saúde, há maior risco de contato com sangue e outros fluidos corporais, por isso essa providência é fundamental para proteger a saúde dos empregados e dos pacientes. O rol de adornos inclui alianças, anéis, pulseiras, relógios, brincos, piercings, broches, colares, gravatas e crachás pendurados por cordão.
Por derradeiro, cumpre destacar que as condições estabelecidas na NR-32 se aplicam ao conjunto de profissionais que atuem nos ambientes assistenciais, independentemente das funções exercidas.
César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados