TST afasta condenação por descumprir cota diante da demonstração de tentativas de contratação de aprendizes

Por ACI: 20/05/2022

Em decisão proferida recentemente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou despropositada a condenação de uma cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, através de ação civil pública, em razão do não preenchimento da cota de jovens aprendizes estabelecida na legislação. A decisão foi proferida levando em consideração a demonstração do empenho de esforços de parte da empresa para a efetivação da contratação de jovens aprendizes, com a abertura de processos seletivos e tentativas de localização de estabelecimentos de ensino habilitados.

Aas razões apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no ajuizamento da ação sustentavam que todas as empresas estão obrigadas a contratar aprendizes, entre participantes de cursos de formação profissional, maiores de 14 e menores de 24 anos, em percentual entre 5% e 15% do total de seu quadro de empregados, conforme estabelece a Seção IV do Capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 428 e 429). Contudo, em 2012, a Copacol, com quase quatro mil pessoas em funções que demandavam formação profissional, tinha apenas 75 aprendizes e, em 2013, o número havia caído para 55.

Esforço

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgaram improcedente o pedido do MPT de condenação da cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Os documentos apresentados demonstraram a busca proativa de candidatos através da abertura de processo seletivo, a assinatura de contratos de aprendizagem com intervenção do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e a existência de convênio com uma fundação educacional voltada à formação de crianças e adolescentes.

Ainda segundo o entendimento manifesto no julgamento, apesar de a cooperativa não ter alcançado o preenchimento de todas as vagas, no controle de admissões do Ministério do Trabalho ocorreu o registro de admissões insuficiente ao preenchimento da cota, mas tal circunstância não decorreu por inércia, mas pela ausência de candidatos em número suficiente.

Segundo o relator do recurso apresentado pelo MPT, não ficou caracterizada a conduta omissiva da cooperativa: ao contrário, o Tribunal Regional sublinhou a conduta proativa da cooperativa na busca de candidatos para preencher a cota legalmente exigida. De outra banda, o MPT não se desincumbiu de comprovar a alegação de que havia disponibilidade de candidatos interessados nas vagas disponibilizadas. Neste contexto, não restou configurada a prática de ato ilícito e, em decorrência disso, seria inapropriada a condenação por dano moral coletivo. A decisão foi unânime.

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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