Treinamentos obrigatórios de SST fora do horário de expediente são considerados tempo à disposição do empregador
Por ACI: 21/07/2022
A partir da obrigatoriedade da prestação da informação dos treinamentos inerentes à saúde e segurança do trabalho, conforme exigência das Normas Regulamentadoras de acordo com os riscos existentes nas atividades desenvolvidas, surge o questionamento em relação à necessidade da realização destes cursos obrigatórios fora da jornada de trabalho dos empregados e a sua remuneração como horas extras ou não.
De acordo com a redação normativa do art. 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente registrada.
Sendo assim, ainda que a realização dos treinamentos e reciclagens atenda a um diploma legal, o tempo despendido pelo empregado, sejam as capacitações ministradas na empresa ou nas dependências de terceiros, cuja frequência seja exigida pelo empregador, em outras palavras, obrigatória, constitui tempo à disposição do empregador e, à vista disso, deve ser considerado no cômputo da jornada de trabalho dos empregados.
Dessa forma, em não sendo possível realizar estes treinamentos durante o expediente e o tempo de frequência do empregado exceder à sua jornada normal de trabalho, este período será considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, e, por consequência, este período além do limite legal deverá ser remunerado como jornada extraordinária ou proporcionada a compensação paritária deste tempo, que pode ser prévia ou posterior, a depender do ajuste entre as partes.
Anésio Bohn - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados