Nova portaria regulamenta trabalho de motociclistas
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União (DOU), em 04 de dezembro de 2025, a Portaria MTE nº 2021/2025, que institui o Anexo nº V - Atividades Perigosas em Motocicletas - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas.
A norma era aguardada há anos pelo setor empresarial, especialmente após períodos de intensa insegurança jurídica decorrentes da ausência de regulamentação específica.
Breve histórico: como chegamos até aqui
Em 2014, a Lei nº 12.997 acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT, incluindo como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Entretanto, por força do próprio caput do art. 193, a caracterização da periculosidade depende de regulamentação pelo MTE. Para atender a essa exigência, foi editada a Portaria nº 1.565/2014, que instituiu o antigo Anexo 5, da NR-16. Contudo, a norma foi objeto de ação judicial no TRF da 1ª Região (processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400), que reconheceu vícios na portaria e determinou sua retirada do ordenamento jurídico. A decisão transitou em julgado em 24/09/2021.
Com isso, instaurou-se um vácuo normativo que originou três correntes interpretativas nos tribunais trabalhistas sobre a periculosidade por atividade com uso de motocicleta:
1 - A decisão beneficiaria apenas as empresas associadas às entidades autoras da ação.
2 - Sem regulamentação, nenhum trabalhador faria jus ao adicional de periculosidade.
3 - O §4º do art. 193 da CLT teria aplicação direta, garantindo o adicional mesmo sem novo anexo da NR-16.
Esse cenário motivou decisões conflitantes, autuações e insegurança para empresas de todos os setores que utilizam motocicletas em suas operações.
A importância do novo Anexo V
A nova portaria restabelece uma regulamentação clara, eliminando dúvidas quanto às situações que caracterizam ou não caracterizam periculosidade no uso de motocicletas.
Segundo o Anexo V da NR-16, tem direito ao adicional o trabalhador que exerce atividades laborais com condução de motocicleta em vias abertas à circulação pública, como ruas, avenidas e estradas.
Essa definição objetiva delimitar o alcance da norma e confere segurança jurídica importante para empresas e gestores de RH.
Situações que não configuram periculosidade
A portaria também lista hipóteses expressamente excluídas da caracterização do risco, o que permite uma avaliação mais precisa no momento de definir políticas internas e enquadramento de funções.
Não são consideradas atividades perigosas (item 3.2):
a) o deslocamento residência–trabalho–residência (trajeto habitual do empregado);
b) a condução de motocicleta exclusivamente em áreas privadas, vias internas ou vias não abertas ao público, ainda que haja eventual trânsito por via pública;
c) o uso de motocicleta em estradas locais destinadas apenas ao acesso de propriedades próximas ou caminhos entre povoados contíguos;
d) o uso eventual da motocicleta, seja de forma fortuita, seja em situações habituais porém de duração extremamente reduzida.
Impactos para as empresas
Com a nova regulamentação, as empresas poderão analisar com maior segurança jurídica suas funções, laudos, políticas de segurança e enquadramentos de periculosidade.
O texto delimita claramente quando o adicional é obrigatório, quando é indevido e como interpretar a habitualidade da condução de motocicleta, reduzindo o risco de passivos trabalhistas e de autuações fiscais.
Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Sócia da Baum Advocacia & Consultoria Empresarial