STF conclui julgamento sobre contribuição assistencial

Por ACI: 26/09/2023

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual sobre a contribuição assistencial no dia 12 de setembro, Tema 935 com repercussão geral. A decisão final da Corte, como já esperado, validou a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. 

Para o plenário, quando o sindicato realiza uma negociação coletiva, os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ou não. Portanto, diante dos benefícios conquistados através da negociação sindical a todos os trabalhadores beneficiados, ou seja, a categoria, todos devem retribuir através da contribuição assistencial, o trabalho dos sindicatos.

O resultado da votação ficou com placar de 10 a 1. A favor (10) da contribuição votaram: Gilmar Mendes (que mudou seu entendimento em abril de 2023), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Contra a contribuição, apenas o ministro Marco Aurélio de Mello, que havia acompanhado Gilmar, antes de ele mudar seu entendimento). Dessa forma, não votou nesse julgamento o ministro André Mendonça, que ocupou a vaga depois da aposentadoria de Marco Aurélio.

A nova tese fixada, em repercussão geral que deve ser observada por trabalhadores e empresas, ficou assim:

"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."

A ata de julgamento foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/09/2023, mas a íntegra do acórdão ainda não foi disponibilizada. A decisão poderá passar por modulação de efeitos, ou seja, é quando a Corte esclarece expressamente a partir de quando o novo entendimento deverá ser observado.

A modulação seria extremamente importante para a segurança jurídica neste caso, pois esta decisão muda radicalmente o entendimento que se tinha até o momento sobre as contribuições assistenciais, implementado pela reforma trabalhista e validado pelo próprio STF, neste mesmo Tema 935, no ano de 2018, quando na época os ministros decidiram pela liberação dos trabalhadores não filiados, do pagamento compulsório dos valores de contribuição assistencial instituídos por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Dito isto, vamos para análise de algumas questões práticas que surgiram a partir desta mudança de entendimento do STF:

A partir de quando os sindicatos poderão iniciar a cobrança da contribuição assistencial?

A partir de 19/09/2023, data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

Qual o valor que deverá ser descontado?

A contribuição assistencial não tem um valor pré-definido ou um parâmetro de fixação. Dependerá da previsão que estiver disposta no instrumento coletivo que a instituir, inclusive em relação às datas de vencimento, aos percentuais e ao número de parcelas.

Em caso de previsões de contribuições abusivas nos instrumentos coletivos, os empregados poderão apresentar denúncia ao Ministério Público do Trabalho, órgão que tem competência para agir nestes casos.

Os trabalhadores serão comunicados?

A comunicação feita pelos sindicatos nem sempre tem o poder de alcançar a todos os empregados. Nossa orientação é para que as empresas façam essa comunicação aos empregados, de forma imparcial e objetiva, indicando valores, prazos e procedimento para oposição ao pagamento, como previstos nas normas coletivas. Assim o empregado terá todos os elementos para decidir se deseja contribuir com o sindicato representativo de sua categoria ou se fará a apresentação da oposição à contribuição/pagamento.

Como os trabalhadores podem se opor à contribuição?

A oposição geralmente é feita por simples declaração da pessoa empregada, afirmando sua vontade de não arcar com a contribuição assistencial. Recomendamos que seja observado rigorosamente o disposto no instrumento normativo da categoria quanto à forma e prazos para apresentação dessa declaração. A maioria dos sindicatos exigem que a declaração seja feita de próprio punho e entregue em suas sedes, de forma pessoal pelo empregado, não aceitando o envio por outra pessoa ou de forma eletrônica.

Como será o pagamento? Pode ser por desconto direto na folha de pagamento?

Sim, geralmente, o pagamento ocorre mediante desconto na folha de pagamento, cabendo ao empregador apenas realizar o desconto e repasse ao sindicato nos períodos e percentuais definidos no instrumento coletivo.

Em conclusão, ressalta-se que a recente decisão do STF parece ignorar o respeito à compatibilização do direito fundamental à liberdade sindical e o caráter facultativo de desconto em salário para custeio de entidade sindical, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

A inversão da forma de desconto, exigindo que o empregado manifeste sua oposição, revela absoluta ignorância dos conflitos que surgem na prática para fazer valer a oposição. De outro lado, perpetua a unicidade sindical e o comodismo das contribuições compulsórias.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial 

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