STF ajusta tese sobre a contribuição assistencial de sindicatos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, a sessão virtual realizada entre os dias de 14 a 25 de novembro de 2025, o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Tema 935. O caso trata da possibilidade de cobrança da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da categoria, inclusive aos não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição.
A tese fixada foi:
"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."
O ponto central é que essa tese de 2023 representou uma mudança significativa de posicionamento da Corte Suprema: desde 2017 o próprio STF considerava inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial aos não sindicalizados. A PGR buscava, nos embargos, delimitar os efeitos práticos da mudança e evitar insegurança jurídica.
Proibição da cobrança retroativa
O relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que não é possível cobrar contribuição assistencial retroativa referente ao período em que o tribunal entendia ser a cobrança inconstitucional. Isso se baseia nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, protegendo trabalhadores que, durante anos, atuaram sob a garantia de que a cobrança não era devida.
Segundo o STF, a cobrança foi proibida a partir de 2017 e somente voltou a ser possível após a decisão de 2023. Qualquer tentativa de recuperar valores de períodos anteriores é, portanto, inviável.
Direito de oposição livre e sem interferências
Outro ponto importante do julgamento foi a reafirmação de que nenhum terceiro, seja empregador ou sindicato, pode criar obstáculos ao direito de oposição do trabalhador. O STF identificou práticas que dificultam ou desestimulam a oposição, como limitação de horários, exigência de deslocamento para sedes distantes ou recusa de recebimento por canais digitais.
O tribunal determinou que a oposição deve ser viabilizada pelos mesmos meios usados para sindicalização e por canais acessíveis e eficazes, garantindo a liberdade individual do trabalhador.
Razoabilidade e transparência na fixação dos valores
O STF também destacou que o valor da contribuição assistencial deve ser razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria. Contribuições de valor elevado podem comprometer a proteção de direitos fundamentais e a própria legitimidade da cobrança, além de aumentar o número de oposições.
A definição dos valores deve ocorrer de forma democrática e transparente, em assembleia, e fundamentada nas reais necessidades de custeio sindical. O objetivo é equilibrar o financiamento das atividades sindicais com o respeito aos direitos individuais.
Ressalva do ministro André Mendonça
Embora tenha acompanhado o relator, o ministro André Mendonça fez uma ressalva importante: para ele, além do direito de oposição, a cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores não sindicalizados dependeria de prévia e expressa autorização individual. É uma visão mais restritiva, que não prevaleceu, mas pode influenciar debates futuros.
Resultado do julgamento
“Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que:
1 - fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade;
2 - seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e
3 - o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro André Mendonça acompanhou o relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.”
Portanto, o STF acolheu os embargos com efeitos integrativos e fixou três diretrizes:
1 - proibição da cobrança retroativa;
2 - garantia efetiva do direito de oposição, sem interferências;
3 - fixação de valores razoáveis, proporcionais e economicamente compatíveis com a categoria.
Esses parâmetros complementam e esclarecem a tese firmada no Tema 935, que passa a orientar negociações coletivas e a operacionalização dos descontos pelas empresas.
Impactos práticos para empresas e sindicatos
A decisão reforça que os sindicatos devem observar parâmetros de conformidade ao estabelecer a contribuição assistencial: é vedada a cobrança retroativa; o direito de oposição deve ser exercido por meios simples e acessíveis; e os valores aprovados em assembleia devem ser razoáveis e compatíveis com a realidade econômica da categoria.
Em síntese, o julgamento exige maior transparência, critérios objetivos e processos deliberativos claros por parte das entidades sindicais, garantindo às empresas previsibilidade e segurança jurídica na gestão das obrigações decorrentes das negociações coletivas.
Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Sócia da Baum Advocacia & Consultoria Empresarial