Responsabilização penal do empregador pela inobservância das normas relacionadas ao meio ambiente do trabalho

Por ACI: 21/07/2021

Quando se fala em meio ambiente, via de regra, o senso comum leva a imaginar questões ligadas à natureza. No entanto, a definição de meio ambiente é muito mais ampla e alcança outras proporções, que incorporam, por exemplo, o meio ambiente artificial, constituído pelas edificações, e o meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico.

Além dos exemplos citados, faz-se referência ao meio ambiente do trabalho, mencionado na Constituição Federal em seu artigo 200, inciso VIII, formado pela reunião de bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce suas atividades laborais.

O meio ambiente de trabalho é o espaço onde o empregado desenvolve suas atividades laborais e é onde passa a maior parte de seu tempo, devendo ser observadas condições adequadas de saúde e segurança buscando o bem-estar físico e psíquico do empregado.

A estrita observância aos laudos técnicos instituídos pelas normas regulamentadoras que são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – se converte na forma basilar da proteção dos empregados a riscos e agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.

A Lei 8.213/91 igualmente estabelece em seu artigo 19, §1º que é obrigação de toda e qualquer empresa a adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalho, impondo um dever jurídico de agir aos empregadores.

Gize-se que o §2º do mesmo artigo dispõe que a inobservância ao dispositivo estabelece um tipo penal específico acerca da temática. A definição da natureza da infração é de contravenção penal que importa em sanção pecuniária através da aplicação de multa que será fixada pelo juiz em valor entre 10 e 360 dias-multa. O valor do dia-multa, igualmente fixado pelo juiz, não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Hodiernamente, percebe-se que a auditoria fiscal do trabalho não tem aplicado a contravenção penal estabelecida no §2º do artigo 19 da Lei 8.213/1991, contudo se constitui em elemento adicional para a maior observância a proteção ao meio ambiente de trabalho.

CÉSAR R. NAZARIO - ADVOGADO
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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