Rescisão Indireta: Conversão em pedido de demissão: Posição da jurisprudência

Por ACI: 24/01/2017

É comum nas reclamatórias trabalhistas o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o empregador não cumpriu com as obrigações trabalhistas.

Se o empregado não provar suas alegações, a rescisão indireta será indeferida. O Juiz, assim, converterá essa rescisão na modalidade "pedido de demissão".

A jurisprudência trabalhista abaixo citada corrobora essa situação jurídica.

PROCESSO nº 0000088-75.2014.5.23.0036 (RO) 10/04/2015

RECORRENTE: PISSINATI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ALEXANDRO APARECIDO SANTANA

RECORRIDO: ALEXANDRO APARECIDO SANTANA, PISSINATI EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP RELATOR: JULIANO GIRARDELLO

EMENTA RESCISÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO.

PEDIDO DE DEMISSÃO. Não ficando comprovada nos autos a falta grave do empregador tida como ensejadora da rescisão indireta, correto é o entendimento que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa obreira.

PROCESSO nº 0010391-17.2013.5.11.0005 (RO) 01/09/2016

RECORRENTE: JOELMA GOMES DE SIQUEIRA

RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE

RELATORA: ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA CONVERTIDA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Quando não provadas as alegações de condutas ilícitas praticadas pela reclamada para justificar a cessação do contrato de trabalho por justa causa e não sendo possível a continuidade do contrato, deve ser reconhecida a rescisão a pedido do empregado.

TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd
00010752320145050195 BA 0001075-23.2014.5.05.0195
(TRT-5)
Data de publicação: 19/06/2015

Ementa: RESCISÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE DEMISSÃO.

Não demonstrada nos autos infração grave, praticada pelo empregador, e tampouco qualquer vício capaz de macular o pedido de demissão, não há que se declarar a sua nulidade, nem reconhecer a rescisão indireta do pacto laboral.

TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO
00009571020135020084 SP 00009571020135020084
A28 (TRT-2)
Data de publicação: 21/08/2015

Ementa: JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO TÁCITO DE DEMISSÃO RECONHECIDO.

Afastada a justa causa patronal para a rescisão indireta do pacto, cabe reconhecer que a extinção do contrato de trabalho se operou por iniciativa obreira ao cessar a prestação dos serviços (pedido tácito de demissão).

TST - RECURSO DE REVISTA RR
12651320115030044 1265-13.2011.5.03.0044 (TST)
Data de publicação: 11/10/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA X JUSTA CAUSA. DECISÃO QUE RECONHECE
PEDIDO DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.

O eg. TRT, analisando o conjunto fático-probatório, entendeu pela inexistência da rescisão indireta e da dispensa motivada. Em face do não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, concluiu que a iniciativa de romper o contrato de trabalho partiu do reclamante.

Nesse contexto, não se constata violação direta e literal do art. 7º, I, da Constituição Federal, na forma como preconiza a alínea c do artigo 896 da CLT, a amparar a pretensão do reclamante em reversão para dispensa sem justa causa, pois o aludido dispositivo constitucional versa genericamente acerca da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Recurso de revista não conhecido.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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