Requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre

Por ACI: 29/06/2015

O art. 6º da CLT estabelece a imprescindibilidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos casos de prorrogações de jornada acordadas nas atividades insalubres. Considerando o referido dispositivo legal, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Ministerial MTE nº 702, de 28 de maio de 2015, estabelecendo os requisitos para a prorrogação de jornada de trabalho em atividade insalubre.

Destacamos os principais pontos a serem observados pelas empresas. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.

Com relação ao pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, deverá constar, além da identificação do empregador e do estabelecimento, a indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação; descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores.

Conforme a Portaria, serão indeferidos os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho. Também não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.

Quanto ao procedimento de análise do pedido adotado pela autoridade fiscalizadora, será feito por meio de verificação documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador.

A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos.

Ainda, segundo a Portaria, a autorização será cancelada quando não forem preenchidos os requisitos citados, bem como em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

GUILHERME PINHEIRO
Estudante de Direito
Nazario & Nazario Advogados

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