RENÚNCIA: ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
O Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se em diversas ocasiões no sentido de que é válida a renúncia da estabilidade acidentária, efetuada de forma expressa no termo de rescisão de contrato de trabalho, devidamente homologado pelo Sindicato da Categoria, desde que não exista prova de que o ato ocorreu por vício de consentimento/coação.
Sendo válida a renúncia, não há invalidade a ser pronunciada, muito menos direito à estabilidade e reintegração ao emprego.
O entendimento do TST é no sentido de que a manifestação expressa do trabalhador quanto a renúncia é válida, neste sentido:
ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. RENÚNCIA. Ainda que haja predominância no Direito do Trabalho do princípio tutelar à parte hipossuficiente na relação empregatícia, não se pode presumir, só por isso, que tenha havido vício de manifestação no ato de declaração de renúncia à estabilidade acidentária, feita pelo empregado, mormente, quando o termo de renúncia e o termo de rescisão contratual foram homologados pelo seu sindicato de classe, sem nenhuma ressalva. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 8873800672003504 8873800-67.2003.5.04.0900, Relator: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 26/09/2007, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/10/2007.)
Contudo, ressaltamos que a matéria ainda não é objeto de Enunciado, motivo pelo qual existem nos Tribunais Regionais decisões em sentido contrário.
AIRTOM PACHECO PAIM JR. | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados