Registro eletrônico de empregados através do e-Social

Por ACI: 16/12/2020

A Portaria 1195/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada em 30 de outubro de 2019, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) através das informações do e-Social. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo e-Social.

Em que pese o lapso temporal transcorrido desde a publicação da portaria, a possibilidade é pouco explorada e suscita inúmeras dúvidas quanto a sua aplicação em relação à substituição da ficha de registro dos empregados contratados, além da resistência quanto à não-utilização do documento em meio físico. Dessa forma, reiteramos os tópicos sobre o assunto de forma a esclarecer eventuais dúvidas.

Diversas obrigações já foram substituídas na execução do calendário de implantação para todos ou parte dos empregadores obrigados ao e-Social. Destacamos:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao e-Social:

CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);

LRE - Livro de Registro de Empregados (para aqueles que optarem pelo registro eletrônico);

CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao e-Social:

RAIS - Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);

GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);

GPS - Guia da Previdência Social

Opção pelo registro eletrônico de empregados

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao e-Social até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

ANÉSIO BOHN – ADVOGADO
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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