Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial
Através da Lei nº 15.265/2025, foi instituído o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). A adesão ao Rearp permite a opção pelas seguintes modalidades:
I – atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e de imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e
II – regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
Da atualização do valor de bens
É autorizada a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e de imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Poderão optar pela atualização prevista:
I – os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público;
II – os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio; e
III – os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.
O valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo contribuinte na data da opção.
A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda, sobre a diferença, à alíquota de 4% (quatro por cento).
A pessoa jurídica também poderá optar por atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis, constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
Os valores decorrentes da atualização, quando tributados na forma prevista não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
A opção pelo Rearp, para fins da atualização, dar-se-á mediante entrega de declaração, na forma e nas condições a serem disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e pagamento, integral ou em primeira quota, dos tributos previstos.
A declaração deverá conter:
I – a identificação do declarante;
II – a identificação do bem móvel ou imóvel;
III – o valor do bem móvel ou imóvel constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil apresentadas anteriormente à opção; e
IV – o valor atualizado do bem móvel ou imóvel.
Da regularização de bens e direitos
É autorizada a regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.
A regularização aplica-se aos bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;
II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
A regularização é autorizada ainda que, em 31 de dezembro de 2024, não haja saldo de recursos ou título de propriedade em relação aos bens e direitos antes referidos.
Para efeito desta norma, consideram-se:
I – bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II – dados essenciais: os valores e a denominação dos bens materiais ou imateriais, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, até 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
Os efeitos da regularização são aplicáveis aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, devendo a declaração ou retificação ser acompanhada de documentos e informações sobre sua origem lícita, identificação, titularidade ou destinação.
Do pagamento dos tributos
A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos e da multa, em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas.
O pagamento dos tributos será considerado tributação definitiva e não permitirá restituição de valores anteriormente pagos.
Da extinção da punibilidade
O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas, em especial a origem lícita dos recursos, bens e direitos, antes de sentença penal condenatória, extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem atualizados ou regularizados nos termos desta lei, a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, praticados até a data de adesão ao Rearp.
Marina Furlan - Advogada
Consultora fiscal e tributária da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Buffon & Furlan Advogados Associados