Isenção de lucros no Simples Nacional continua amparada pela lei
A recente discussão sobre a tributação de lucros gerou inquietação entre empresários, especialmente após a publicação da Lei nº 15.270/2025, que tratou da taxação de lucros distribuídos pelas empresas em geral. Contudo, é essencial compreender a hierarquia das normas: leis complementares possuem força superior às leis ordinárias, e apenas podem ser modificadas por outra lei complementar.
Nesse contexto, permanece intocado e plenamente vigente o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Esse dispositivo estabelece de forma clara:
“Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.”
A Lei 15.270/2025 não alterou esse artigo. Logo, não existe base legal para tributar lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional, tanto na fonte quanto no ajuste anual dos sócios.
Curiosamente, um dia antes da publicação dessa nova lei, foi divulgada a Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, reafirmando a isenção, embora com ênfase na necessidade de escrituração contábil para a plena comprovação dos valores distribuídos. Essa coincidência de datas apenas alimentou o debate, mas não muda o fato central: a norma superior continua prevalecendo.
Assim, a “batalha” pela manutenção da isenção não está perdida. Ao contrário, ela está solidamente apoiada na legislação vigente. Enquanto o artigo 14 da LC 123/2006 não for alterado por outra lei complementar, a isenção permanece em pleno vigor — garantindo segurança jurídica aos empreendedores do Simples Nacional.
Marcelo Castilhos
Diretor da Campal Assessoria