Publicada lei que prorroga vigência da desoneração da folha de pagamento
A edição extra do Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2021 conteve em sua publicação a Lei 14.288, que prorroga o prazo referente à aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) e, à vista disso, da desoneração da folha de pagamento, para 31 de dezembro de 2023.
Com a prorrogação, até 31 de dezembro de 2023, integram o conjunto das atividades desoneradas as seguintes atividades, que poderão optar pela desoneração da folha de pagamento, na forma dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011:
I - Serviços de TI – Tecnologia da Informação e de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação
- Análise e desenvolvimento de sistemas.
- Programação.
- Processamento de dados e congêneres.
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
- Assessoria e consultoria em informática.
- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
- Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.
- Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO).
II - Teleatendimento
Call Center
III - Setor de Transportes e Serviços Relacionados
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0
- Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0.
- Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.
- Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.
IV - Construção Civil
- Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
- Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
V - Jornalismo
- Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
VI - Setor Industrial
- Empresas que fabriquem os produtos elencados no artigo 8º da Lei nº 12.546-2011, conforme a classificação da Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
A opção pela desoneração da folha de pagamento será declarada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB) relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será definitiva para todo o ano calendário correspondente.
As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento deverão recolher mensalmente a CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) e dessa forma, estarão isentas, total ou parcialmente, da contribuição previdenciária patronal de 20% que incide sobre a folha de pagamento mensal.
César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados