NR-1 e riscos psicossociais: MTE publica perguntas e repostas sobre as alterações da NR-1

Por ACI: 07/05/2026

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, em 06 de maio de 2026, o documento “Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR-1”, trazendo orientações práticas sobre a gestão de riscos ocupacionais, com especial enfoque nos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

A publicação possui caráter orientativo e foi elaborada pela Coordenação-Geral de Normatização e Registros (CGNOR), vinculada ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador (DSST) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), com participação da Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-1, integrada por representantes do governo, empregadores e trabalhadores.

O objetivo do material é esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas relacionadas ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), especialmente diante do aumento das discussões envolvendo saúde mental, organização do trabalho e responsabilidade empresarial sobre ambientes laborais psicologicamente seguros.

Gestão dos riscos psicossociais passa a ocupar papel central no GRO

O documento reforça que todas as empresas devem incluir os fatores de risco psicossociais no processo de prevenção e gerenciamento de riscos ocupacionais.

Na prática, isso significa que questões relacionadas à organização do trabalho, como excesso de demandas, pressão excessiva, jornadas extensas, metas abusivas, ausência de autonomia, conflitos interpessoais, assédio, sobrecarga emocional e falhas de comunicação, passam a integrar de forma expressa a análise ergonômica e preventiva exigida pelas normas regulamentadoras.

O MTE esclarece que tais fatores devem ser avaliados no âmbito da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), prevista na Ministério do Trabalho e Emprego NR-17, em integração com o GRO previsto na NR-1.

Assim, o gerenciamento deixa de ser visto apenas como um conjunto de documentos formais e passa a exigir uma atuação efetiva e contínua da empresa sobre as condições reais de trabalho.

Obrigação vai além da elaboração de documentos

Um dos pontos mais importantes do material divulgado pelo MTE é o reforço de que a gestão de riscos ocupacionais não se resume à produção documental.

Embora permaneçam obrigatórios documentos como inventário de riscos, plano de ação, registros dos critérios adotados no GRO e evidências das medidas implementadas, o foco da fiscalização estará na efetividade prática das ações adotadas.

Isso significa que não basta possuir um Programa de Gerenciamento de Riscos formalmente elaborado se a realidade da empresa demonstrar ausência de controle efetivo dos fatores de risco existentes.

O MTE destaca ainda que a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) poderá servir como evidência da gestão dos riscos ergonômicos e psicossociais, especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte dispensadas da elaboração do PGR.

Questionários isolados não são suficientes

Outro esclarecimento relevante trazido pelo documento é que o uso isolado de questionários ou pesquisas internas não comprova, por si só, a adequada gestão dos riscos psicossociais.

Segundo o MTE, os dados obtidos devem ser submetidos à análise técnica e integrados ao processo de gerenciamento de riscos da organização.

Ou seja, pesquisas de clima, formulários de saúde mental ou avaliações de satisfação podem ser ferramentas auxiliares, mas não substituem a necessidade de diagnóstico técnico, definição de medidas preventivas e acompanhamento contínuo das condições de trabalho.

Empresas terão liberdade metodológica, mas precisarão demonstrar coerência técnica

O material também esclarece que a NR-1 não impõe uma metodologia única para identificação e avaliação dos riscos psicossociais.

Cada organização poderá definir os meios, técnicas e profissionais responsáveis pelo processo, desde que haja compatibilidade técnica com a complexidade das atividades desempenhadas.

O MTE expressamente informa que não existe exigência normativa de contratação de categoria profissional específica para realização dessas avaliações.

As empresas poderão utilizar diferentes abordagens, como observação das atividades, entrevistas, escuta ativa dos trabalhadores, grupos participativos, análises ergonômicas, indicadores organizacionais e avaliações qualitativas e quantitativas.

Entretanto, será indispensável que o processo possua coerência técnica, rastreabilidade e compatibilidade com a realidade operacional da empresa.

Teletrabalho e regime híbrido também entram na análise

O documento deixa claro que os riscos psicossociais devem ser avaliados em todas as modalidades de trabalho, incluindo: trabalho presencial, trabalho remoto, teletrabalho e modelos híbridos.

Esse ponto é especialmente relevante diante do crescimento das discussões relacionadas à hiperconectividade, isolamento social, jornadas excessivas, dificuldades de desconexão e impactos emocionais decorrentes do trabalho remoto.

Assim, empresas que adotam home office ou regimes híbridos também precisarão demonstrar que analisam e acompanham os riscos psicossociais associados à forma de organização do trabalho.

Avaliação psicossocial não se confunde com diagnóstico médico

O MTE também procurou delimitar que a avaliação dos riscos psicossociais não possui natureza clínica ou médica individual.

O foco da NR-1 está na análise das condições e da organização do trabalho, e não no diagnóstico psicológico ou psiquiátrico dos trabalhadores.

Portanto, o gerenciamento dos riscos psicossociais não substitui exames médicos periódicos, avaliações clínicas ou acompanhamento terapêutico.

A lógica da norma é preventiva e organizacional, voltada à identificação de fatores laborais que possam afetar a saúde mental dos trabalhadores.

Como será a fiscalização do MTE

Outro aspecto importante abordado nas orientações diz respeito à atuação da fiscalização trabalhista. O MTE esclarece que não exigirá uma ferramenta específica de avaliação psicossocial.

A atuação dos auditores-fiscais estará concentrada na análise da consistência técnica do processo implementado pela empresa, observando a coerência entre os documentos e a realidade das atividades, a efetividade das medidas preventivas, a participação dos trabalhadores, as evidências concretas de implementação do GRO e o monitoramento contínuo dos riscos.

Durante eventual fiscalização poderão ser analisados documentos internos, inventários e planos de ação, evidências de treinamentos, entrevistas com trabalhadores, observações do ambiente laboral, procedimentos organizacionais e registros de acompanhamento das medidas adotadas.

A participação efetiva dos trabalhadores no processo também deverá ser demonstrada pela empresa.

Tema exige atuação preventiva das empresas

As novas orientações reforçam uma tendência cada vez mais presente nas relações de trabalho: a ampliação da responsabilidade empresarial sobre a saúde mental e sobre a organização saudável do ambiente laboral.

Embora o documento tenha natureza orientativa e não substitua o texto normativo da NR-1 e das demais normas regulamentadoras, ele sinaliza claramente a direção da fiscalização trabalhista nos próximos anos.

Diante desse cenário, torna-se recomendável que as empresas revisem seus processos internos de SST, suas avaliações ergonômicas e seus programas de gerenciamento de riscos, especialmente no que se refere aos fatores psicossociais relacionados ao trabalho.

Mais do que cumprir formalidades documentais, a tendência é de crescente exigência quanto à efetividade das medidas preventivas e à demonstração concreta de gestão dos riscos ocupacionais.

Publicações do MTE sobre riscos psicossociais

Perguntas e Respostas – NR-1 / GRO / PGR

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/canpat-2/canpat-2025/perguntas-e-respostas-gro-pgr-1a-rodada.pdf

Manual do GRO/PGR – 2026

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/marco/mte-lanca-manual-para-orientar-gestao-de-riscos-ocupacionais-nas-empresas

Guia de Informações sobre Fatores de Risco Psicossociais

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/guia-nr-01-revisado.pdf

Em caso de dúvidas, entre em contato com a Consultoria Trabalhista da ACI.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

 

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