Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) substitui PPRA

Por ACI: 18/01/2022

Publicadas no ano de 2020 as Portarias SEPRT/ME nºs 6.730 e 6.735, após duas prorrogações de início do prazo, tiveram sua vigência iniciada no dia 03 de janeiro de 2022 O texto normativo expresso nos instrumentos citados contempla a substituição do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA pelo Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

Inicialmente faz se necessário esclarecer no que consiste o novo programa. O PGR é um instrumento administrativa que tem o encargo de gerir os riscos inerentes ao desenvolvimento da atividade laboral. Constitui-se em uma metodologia de melhoria contínua, ou seja, toda alteração que houver em algum processo da atividade empresarial que impacte em mudança no desempenho das atividades profissionais, o PGR necessariamente será atualizado.

A publicação das portarias, ofereceu aprovação da redação de duas novas Normas Regulamentadoras. O texto normativo apresentado ocupa-se do Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO, e não faz qualquer referência ao PPRA.

Em breve síntese, a NR1 estabelece os critérios que devem ser adotados por empregadores e empregados naquilo que se refere a saúde ocupacional e de segurança do trabalho. A NR9 estipula que o empregador, após a realização do inventário de riscos de acordo com a NR1, estabeleça um plano de ação.

Melhor dizendo, uma complementa a outra, com o objetivo de que o controle de riscos seja efetivamente realizado e não apenas como instrumento administrativo formal.

A definição conceitual dos dois programas proporciona a visualização das suas diferenças consiste em: O PPRA gerencia os riscos ambientais, que se referem apenas aos riscos físico, químico e biológico. O GRO, por seu turno, consiste no gerenciamento dos riscos ocupacionais, que englobam também o risco ergonômico e de acidente.

As inúmeras alterações apresentadas pretendem melhorar as condições para a implementação de programas de saúde e segurança, principalmente para pequenas e médias empresas.

Dessa forma, além de viabilizar uma redução nos custos, o PGR igualmente tende a ser menos burocrático na sua implementação, dispondo de um prazo maior para renovação se comparado a outros programas de saúde ocupacional e prevenção de acidentes.

A nova redação apresentada estabelece que as informações de segurança e saúde no trabalho serão apresentadas em formato digital pelo empregador, em modelo aprovado pela Secretária do Trabalho.

Sendo assim, a revisão do PGR será constante. A mudança na legislação ou alterações no ambiente e/ou processo ou ainda a implementação de novas unidades de medida de controle são exemplos de situações que indicam a necessidade de uma revisão imediata.

Não havendo a ocorrência de situações tal qual as exemplificadas, o que é incomum, haverá a obrigatoriedade de revisão a cada dois anos. Para empregadores que possuem um sistema de gestão executado, a obrigatoriedade de revisão será a cada três anos.

César R. Nazario - Advogado
Nazario & Nazário Advogados Associados
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV

 

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