Prescrição total sobre comissões não pagas

Por ACI: 23/05/2019

Apesar de a prescrição ser um tema bastante consolidado na esfera trabalhista, ainda é possível verificar algumas nuances e discussões a respeito do tema, em especial quando dizem respeito a questões não pacificadas no âmbito dos tribunais.

A prescrição total da ação, nos casos de supressão de co­missões ou alteração sobre a forma ou percentual em prejuízo do empregado, é um exemplo dessa problemática. De acordo com a jurisprudência, trata-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Nesse sentido, a tendência dos tribunais tem sido o acolhi­mento da prescrição total após transcorridos mais de 5 anos da respectiva supressão/redução.

Foi dessa maneira que a 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou ação de empregado. O funcionário pleiteava o recebimento de comissões de vendas, suspensas pela empresa. Todavia, o TST, em última instância considerou prescrito o direito de empregado.

No processo, que tramitou pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o julgamento inicial considerou a prescrição parcial, ou seja, apenas para verbas anteriores aos últimos 5 anos. Já no Tribunal Regional (4ª Região), manteve-se o julgado de origem, afastando a prescrição da ação.

No regional, chegou-se a conclusão de que as lesões so­fridas pelo empregado, em decorrência do pagamento incorreto de parcelas oriundas do contrato de trabalho, são prestações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, o que impediria a prescrição da ação e asseguraria a prescrição quinquenal.

Entretanto, segundo o relator do TST, as diferenças preten­didas pelo empregado decorrem de alteração no cálculo das co­missões e a reclamação trabalhista foi ajuizada fora do quinquênio legal, ou seja, decorridos mais de cinco anos entre a data do início da ação e a supressão da parcela.

Assim, seguindo a jurisprudência do TST, tem-se a conso­lidação da matéria, no sentido de que a prescrição da ação é total, quando há supressão das comissões, ou alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, por tratar-se  de parcela não assegurada por preceito de lei. Da mesma forma estabelece a Súmula 294 do TST. Abaixo se colacionam alguns julgados do Tribunal Superior do Trabalho, para melhor elucidação do tema abordado: PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. COMIS-SÕES A alteração das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos do Enunciado nº 294 do TST. Item nº 248 da Orientação Jurispru-dencial da SDI-I do TST. Enunciado nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR -696585-11.2000.5.02.5555 , Relator Ministro: Rider de Brito, Data de Julgamento: 27/08/2003, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 03/10/2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. SUPRESSÃO DE COMISSÃO. PRESCRIÇÃO. A de-cisão regional que não reconheceu a prescrição do direito de o reclamante pleitear diferenças pela supressão de comissão con-traria a Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1, merecendo processamento o recurso de revista, para melhor exame. RECUR-SO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE COMISSÃO. PRESCRIÇÃO. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI 1. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 209740-16.2002.5.09.0660 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 04/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 29/08/2008).

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO

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