Alcoolismo e drogadição são reconhecidos como doenças e podem caracterizar demissão como discriminatória

Por ACI: 10/06/2026

Apesar de que socialmente seja considerado como vício, desde 1967 a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo uma doença e recomenda que as autoridades considerem a patologia e dediquem-lhe atenção como uma questão de saúde pública.

Nesse contexto, a partir desse momento, a embriaguez equiparou-se à doença química, considerada doença crônica, que gera compulsão, afasta a capacidade de discernimento do dependente, e que atinge o indivíduo em diversos âmbitos e aspectos: físico, mental e/ou emocional.

No entanto, não obstante a alínea "f" do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecer a possibilidade da rescisão do contrato de trabalho por justo motivo pela embriaguez habitual ou em serviço, deve-se atentar com o fato de que a Consolidação das Leis do Trabalho é datada de 1943, tempo em que a dependência química não era concebida como uma doença psiquiátrica.

A "Síndrome da Dependência do Álcool", popularmente denominada como embriaguez, identificada sob a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) como F10.2, é a circunstância onde o indivíduo fez ingestão ou uso de quantidade expressiva de álcool ou substância psicoativa. Nesse contexto, conceituadas no amplo sentido, podendo ser desde bebidas alcoólicas a entorpecentes, a ponto de causar intoxicação ou alteração em seu comportamento, afetando principalmente a esfera psíquica, mas também motora, interferindo no desenvolvimento de suas atividades laborais.

Importante destacar que a embriaguez habitual é considerada doença, mas não pode ser equiparada a ocorrência de embriaguez em serviço, uma vez que se converte em um único ato que se insere no horário de trabalho, durante a execução do serviço do empregado, que volta embriagado do intervalo para refeição e descanso, por exemplo. Esta característica de ocorrência é passível de ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho, visto que se converte na prática de conduta ilícita, caracterizada pela violação das obrigações derivadas do contrato.

Na hipótese de ocorrer circunstância em que o empregado se apresente embriagado para o trabalho, incumbe ao empregador adotar uma abordagem revestida de cuidado, alertando sobre o comportamento inadequado e a gravidade da situação, preferencialmente de forma discreta e respeitosa. A situação precisa ser acompanhada pelo setor de recursos humanos e de segurança e medicina do trabalho e, eventualmente, atestado pelo médico do trabalho, uma vez que a condição é transitória e pode futuramente carecer de comprovação em reclamação trabalhista.

Dessa forma, em qualquer circunstância, a conduta do empregador deve ser revestida de zelo e cuidado, uma vez que a dispensa do empregado, mesmo que sem justa causa, em razão do consumo de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias entorpecentes, poderá resultar no ajuizamento de reclamação trabalhista com objeto de controvérsia à dispensa discriminatória com requerimento de reintegração ao trabalho, além de postular indenização reparatória por danos morais.

Insta consignar que, objetivando a observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, com o propósito de suprimir a possibilidade de ocorrência de qualquer ato discriminatório ou indício deste, inclusive na ocorrência eventual de tal circunstância, o Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento de que o alcoolismo e/ou a dependência química não pode ser considerado falta grave de maneira indiscriminada, ou seja, ainda que a rescisão contratual ocorra sem justa causa, na demissão de um dependente químico ou de álcool, existirá a presunção de que a dispensa se reveste de caráter discriminatório.

Nesse contexto, por derradeiro, é importante que, nos casos em que o empregador identifique episódios que indiquem o acometimento do empregado pelas referidas patologias, antes que qualquer incidente aconteça e torne inviável a manutenção do contrato de trabalho, a conduta recomendada é o encaminhamento deste ao setor de medicina e segurança do trabalho ou, caso não disponha do serviço, ao próprio INSS ou ao SUS, prioritariamente, resguardando o sigilo quanto às informações, uma vez que integram o prontuário médico do paciente.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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