Limitação de contribuições ao “Sistema S” pode proporcionar restituição de valores

Por ACI: 20/03/2020

A publicação de Acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limita a vinte salários-mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao denominado “sistema S”, que engloba instituições como SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAC, dentre outras.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo interno em um recurso especial da Fazenda Nacional e ratificou o veredito que permite a empresa autora da ação reduza a carga tributária sobre a sua folha de pagamento.

A decisão se reveste de grande importância, tendo em vista que desde 2008 o Superior Tribunal de Justiça só adotava posição sobre a temática através de decisões monocráticas. Como não existe no momento jurisprudência consolidada sobre o assunto em decisões proferidas em segunda instância, diversas empresas aplicam o cálculo do tributo utilizando por base toda a folha de pagamento.

A alíquota de incidência total de contribuição destinada ao “sistema S” corresponde a 5,8% ao mês, ou seja, sobrecarrega sobremaneira os contribuintes cuja folha de pagamento contemple remunerações nos parâmetros estipulados. Com a delimitação imposta pela decisão proferida pelo STJ, além da perspectiva de uma economia mensal, faculta aos contribuintes buscar a restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de contribuição acima do teto estipulado pela decisão, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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