Limbo previdenciário: conduta e cuidados para evitar geração de passivo trabalhista

Por ACI: 20/05/2022

No âmbito das relações contratuais do trabalho, quando o empregado é acometido por enfermidade ou sofre acidente de trabalho, após os primeiros quinze dias de afastamento, o empregador acessa ao benefício previdenciário por auxílio-doença ou acidentário e a responsabilidade pela remuneração neste período incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Configura-se, assim, a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A partir do momento em que acessa o benefício previdenciário, o empregado segurado é submetido periodicamente à perícia médica da autarquia previdenciária. Entretanto, não raras vezes, é conferida ao empregado segurado a condição de retorno às atividades laborais através da alta médica.

De posse da alta médica, o empregador encaminha o empregado à análise do médico do trabalho para a realização de exame médico de retorno e, eventualmente, o resultado da avaliação diverge da conclusão da perícia médica, não fornecendo aptidão para o retorno as atividades laborais. Esse conflito gera o denominado “limbo previdenciário”.

O denominado limbo previdenciário se caracteriza pelo período em que o empregador e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse tempo, o empregado fica sem receber de nenhuma remuneração das partes.

Para que não haja responsabilização do empregador no que se refere ao ônus da remuneração durante este período, é necessário observar algumas condutas.

O entendimento jurisprudencial converge no sentido de que, a partir da alta previdenciária, encerra a suspensão do contrato de trabalho do empregado beneficiário, devolvendo a obrigação de pagar os salários ao empregador ou lhe compete autorizar o retorno do empregado as suas funções.

Transcreve-se a ementa de dois julgados que versam sobre a temática:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PERÍODO DE LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. A responsabilidade pelo pagamento dos salários do período do limbo jurídico-trabalhista é da empregadora, quando esta se recusa a reintegrar a reclamante ao emprego, após a alta previdenciária. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020369-32.2020.5.04.0663 ROT, em 07/04/2022, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)

EMENTA LIMBO JURÍDICO. Não se pode admitir que o empregado permaneça sem o recebimento dos salários e sem a percepção de auxílio-doença, sob pena de permanecer em um verdadeiro limbo jurídico. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020678-35.2019.5.04.0551 ROT, em 26/09/2021, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga)

O fundamento desse entendimento jurisprudencial norteia-se na compreensão de que o ato da autarquia previdenciária goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, prevalecendo sobre as decisões dos médicos das empresas.

Nesse contexto, incumbe ao empregador acautelar-se para evitar a constituição de significativo passivo trabalhista. Neste cenário, vislumbram-se duas condutas pertinentes.

Inicialmente, deve considerar o empregador a possibilidade de readaptar o empregado a outra função que se adapte ao estado de saúde deste, sem ensejar em agravamento das condições apresentadas.

Nas situações em que o próprio empregado entenda não reunir condições físicas e de saúde para o retorno, deve o empregador requerer que ele declare essa circunstância e, posteriormente, orientá-lo a recorrer da alta médica fornecida pelo médico perito.

A ocorrência de recusa do empregado em retomar as suas atividades, apesar da aptidão na perícia médica e no exame de retorno, não se amolda ao denominado “limbo previdenciário”.

Orienta-se também o empregador para que se certifique de reunir elementos comprobatórios de que autorizou o empregado a retornar para suas atividades laborais e que este se recursou, mesmo tendo suas funções readequadas, utilizando-se de notificações ou outro meio de demonstre a boa-fé em resolver a situação do empregado.

Para evitar condenações em decorrência do período do limbo previdenciário, o empregador deve buscar soluções efetivas para solucionar a situação, a fim de minimizar seus eventuais prejuízos e os do empregado que estava afastado nessa condição.

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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