Limbo previdenciário: conduta e cuidados para evitar a geração de passivo trabalhista
Por ACI: 05/05/2026
No âmbito das relações contratuais do trabalho, quando o empregado é acometido por enfermidade ou sofre acidente de trabalho, decorridos os primeiros quinze dias de afastamento, na condição de segurado, este é encaminhado ao benefício previdenciário por auxílio-doença ou acidentário e a responsabilidade pela remuneração neste período incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), configurando-se assim a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A partir do momento em que acessa o benefício previdenciário, o empregado segurado é submetido periodicamente à perícia médica da autarquia previdenciária e, conforme a circunstância, é conferido ao empregado segurado a condição de retorno às atividades laborais através da alta médica.
De posse da alta médica emitida pela perícia médica, o empregador encaminha o empregado à análise do médico do trabalho para a realização de exame médico de retorno e, não raras vezes, o resultado da avaliação diverge da conclusão da perícia médica, não viabilizando a aptidão para o retorno as atividades laborais. Esse conflito gera o denominado "limbo previdenciário".
O denominado limbo previdenciário se caracteriza pelo período em que o empregador e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse tempo, o empregado fica sem receber nenhuma remuneração das partes.
Para que não haja responsabilização do empregador no que se refere ao ônus da remuneração durante este período, é necessário observar algumas condutas.
O entendimento jurisprudencial converge no sentido de que, a partir da alta previdenciária, encerra a suspensão do contrato de trabalho do empregado beneficiário, devolvendo a obrigação de pagar os salários ao empregador ou lhe competindo autorizar o retorno do empregado às suas funções.
Nesse contexto, incumbe ao empregador acautelar-se para evitar a constituição de significativo passivo trabalhista. Sendo assim, vislumbra-se duas condutas pertinentes.
Inicialmente, deve considerar o empregador a possibilidade de readaptar o empregado a outra função que se concilie ao estado de saúde deste, sem ensejar em agravamento das condições apresentadas.
Na hipótese onde o médico do trabalho conceda aptidão para o retorno às atividades laborais, mas o próprio empregado entender não reunir condições físicas e clínicas para o retorno ao trabalho, deve o empregador requerer que ele declare essa circunstância e, posteriormente, orientá-lo a recorrer da alta médica fornecida pelo médico perito ou ainda, de acordo com o contexto do caso em concreto, procure um profissional do direito especializado na área para a busca da concessão do benefício através de ajuizamento de ação contra a autarquia previdenciária.
A ocorrência de recusa do empregado em retomar as suas atividades, apesar da aptidão na perícia médica e no exame de retorno, não se amolda ao denominado "limbo previdenciário".
Orienta-se igualmente ao empregador que se certifique de reunir elementos comprobatórios de que autorizou o empregado a retornar para suas atividades laborais e que este se recusou, mesmo tendo suas funções readequadas, utilizando-se de notificações ou outro meio que demonstre a boa-fé em resolver a situação do empregado.
Para evitar a constituição de passivo trabalhista em decorrência do período do limbo previdenciário, o empregador deve empenhar esforço em alcançar soluções efetivas para resolver a situação, com o firme propósito de minimizar seus eventuais prejuízos.
César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados