Lei nº 14.740 dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela SRF

Por ACI: 26/12/2023

A Lei nº 14.740/2023, publicada no Diário Oficial de 30 de novembro de 2023, trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.

O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de regulamentação desta lei. A adesão deverá ser procedida mediante confissão e pelo pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados. Referido valor confessado será acrescido de juros na forma abaixo identificada, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

A norma em comento aplica-se aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta lei (30 de novembro de 2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização e aos créditos tributários que venham a ser constituídos até o termo final do prazo de adesão.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Os tributos não constituídos e incluídos pelo contribuinte na autorregularização deverão ser confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista, e do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para fins do pagamento do valor da entrada (50% do débito), os contribuintes poderão utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

Os valores dos créditos relativos ao prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ (artigo 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995), sobre o montante do prejuízo fiscal e por meio da aplicação das alíquotas da CSLL (artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988), sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

A utilização dos créditos relativos ao prejuízo fiscal, antes referido, está limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.  A Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise e conferência dos créditos assim utilizados.

Durante a realização do procedimento e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.

O pagamento previsto à vista compreende também o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do parágrafo 11 do artigo 100 da Constituição Federal.

Para fins do disposto da compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista nesta Lei os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).  Já as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta lei. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Marina Furlan - Advogada
Consultora fiscal e tributária da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados

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