Lei Complementar nº 224: redução e critérios para concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia exclusivamente no âmbito da União e demais alterações

Por ACI: 06/01/2026

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União e estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.  A norma também altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Dentre as alterações mais relevantes, destacamos as que seguem abaixo:

Da redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária

Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma a seguir especificada.  A redução aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Imposto de Importação (II);

V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

VI - Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

O acima disposto abrange os incentivos e benefícios tributários federais:

I - discriminado no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o parágrafo 6º do artigo 165 da Constituição Federal, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou

II - instituído por meio dos seguintes regimes:

a) lucro presumido, previsto nos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos artigos 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos parágrafos 15, 16 e 23 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997;

d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:

1. no artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

2. no artigo 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;

3. nos artigos 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;

4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

5. nos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012;

6. no artigo 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;

7. no artigo 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

8. no artigo 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;

e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no artigo 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e

f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

Para fins do disposto nesta lei complementar, considera-se sistema padrão de tributação:

I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;

II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi;

III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:

a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou

b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;

IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no artigo 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou

b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;

V - para o item II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição Federal; e

VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.

A redução dos incentivos e benefícios referidos será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:

I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;

II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;

III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;

IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;

V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;

VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e

VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.

No caso do regime do lucro presumido, previsto nos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo de 10% (dez por cento) somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:

I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e

II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

O limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) deve ser verificado a cada trimestre do mesmo ano-calendário considerando a receita bruta acumulada no ano, observado que, no trimestre em que o limite for superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada aplicando-se o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite.

Nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada com a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre.

No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção e que ultrapasse o limite previsto no caput dentro do trimestre, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada considerando o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração.

Na hipótese acima, nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada mediante aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento), de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração, sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL

A redução dos incentivos e benefícios referidos não se aplica a:

I - imunidades constitucionais;

II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;

III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025;

V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998;

VI - benefício estabelecido com base na alínea "d" do inciso III do caput e no parágrafo 1º do artigo 146 da Constituição Federal;

VII - benefícios tributários, cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;

VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023;

IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

X – alíquotas ad rem;

XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no artigo 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições);

XII - a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

XIII - benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

Aumento da alíquota do IRRF sobre o pagamento de juros sobre o capital próprio

O parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

[...]

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.

A Lei Complementar foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2025, entrando em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação às mudanças relativas às reduções dos incentivos e benefícios tributários.

II - em relação à nova alíquota do IRRF, a partir de 1º de janeiro de 2026.

A regulamentação da referida LC foi feita através da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, sendo que sugerimos a leitura do seu texto, que está disponível neste link: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148694

Marina Furlan e Marciano Buffon - Advogados
Buffon e Furlan Advogados Associados

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