Créditos de IBS e CBS, a partir de 2027, sobre os serviços de planos de saúde
A Lei nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), estabelece em seu artigo 47 as definições de crédito dos referidos tributos quando da aquisição de bens e serviços por seus contribuintes.
Conforme a previsão legal em comento, os contribuintes sujeitos ao regime regular poderão se apropriar de créditos do IBS e da CBS relativos às operações em que sejam adquirentes. Entretanto, não geram direito a crédito os bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal.
A definição do que vêm a ser bens e serviços de uso ou consumo pessoal, quando não são permitidos créditos do IBS e da CBS aos contribuintes, encontra-se discriminada no artigo 57 da Lei nº 214/2025. Trata-se de uma relação taxativa, dentre os quais podemos entender que se encontram a aquisição de planos de saúde, fornecidos de forma não onerosa ou em valor inferior ao de mercado para os empregados do contribuinte.
Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
[...]
II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
[...]
c) os empregados do contribuinte; e (redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
d) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso
Contudo, o parágrafo 3º do artigo em questão, apresenta algumas regras de exclusão de sua aplicação, afastando a restrição e garantindo o crédito do IBS e da CBS sobre a aquisição de serviços de planos de saúde, quando estes são firmados por acordo ou convenção coletiva de trabalho, segue:
§ 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
[...]
IV - os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em:
[...]
f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde.
Sendo assim, para que os contribuintes possam, a partir do ano de 2027, apropriar créditos do IBS e da CBS sobre os pagamentos de planos de saúde de seus funcionários, deverão, no decorrer do ano de 2026, firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho prevendo tal fornecimento de benefício aos seus trabalhadores, caso ainda não o tenham
Importa observar que o mesmo se aplica aos benefícios educacionais.
Cauê Cardoso Soares – Advogado
Consultor tributário e fiscal da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Buffon e Furlan Advogados Associados