Decreto Estadual nº 58.626/2026 exclui produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária

Por ACI: 04/03/2026

Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23/02/2026, o Decreto Estadual nº 58.626/2026, revoga no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (Decreto nº 37.699/97), as previsões de recolhimento do ICMS por substituição tributária para os seguintes produtos:

- Lâminas de barbear e aparelhos de barbear (apêndice II, seção III, item XIII); e

- Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (apêndice II, seção III, item XXII).

Os contribuintes atacadistas e/ou varejistas que tiverem em estoque em 31 de março de 2026 os produtos acima referidos, que deixam de ser sujeitos ao regime de substituição tributária, deverão:

a) inventariar o estoque na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;

b) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

c) determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.

Para os contribuintes enquadrados na categoria geral, o imposto apurado conforme acima disposto será adjudicado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês, já para os contribuintes enquadrados no Regime Especial do Simples Nacional, a restituição será mediante pedido de restituição do imposto (Livro III, art. 22 do RICMS/97).

O decreto em comento, ainda altera no Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97):

a) a redução de base de cálculo do ICMS, revogando o inciso LXVI, do artigo 23 do Livro I, que previa:

LXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;

b) o diferimento do ICMS, suspendendo a aplicação do diferimento do ICMS previsto no Apêndice II, seção I, item XCI do RICMS/97, que assim previa:

 

XCI

Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente.
NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado.

 

c) a não aplicação do diferimento parcial previsto no Livro III, artigo 1º-K do RICMS/97, nas operações com mercadorias listadas no Apêndice I, seção I do RICMS/97, sujeitas à alíquota de 25%, quais sejam:

 

ITEM

MERCADORIAS

I

Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM

II

Artigos de antiquários

III

Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial

IV

Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite
NOTA 01 - Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.
NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas.

V

Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência

VI

Cigarreiras

VII

Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo

VIII

Embarcações de recreação ou de esporte

IX

Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA 01 - Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV.
NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria.

X

Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis

XI

Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)

 

O decreto em comento entra em vigor na data de sua publicação, e as alterações que promove passam a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

O texto pode ser acessado através deste link: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=299398&inpCodDispositive=&inpDsKeywords= .

Cauê Cardoso Soares – Advogado
Consultor tributário e fiscal da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Buffon e Furlan Advogados Associados

Receba
Novidades