Decreto Estadual nº 58.626/2026 exclui produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição tributária
Por ACI: 04/03/2026
Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23/02/2026, o Decreto Estadual nº 58.626/2026, revoga no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (Decreto nº 37.699/97), as previsões de recolhimento do ICMS por substituição tributária para os seguintes produtos:
- Lâminas de barbear e aparelhos de barbear (apêndice II, seção III, item XIII); e
- Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (apêndice II, seção III, item XXII).
Os contribuintes atacadistas e/ou varejistas que tiverem em estoque em 31 de março de 2026 os produtos acima referidos, que deixam de ser sujeitos ao regime de substituição tributária, deverão:
a) inventariar o estoque na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
b) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
c) determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.
Para os contribuintes enquadrados na categoria geral, o imposto apurado conforme acima disposto será adjudicado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês, já para os contribuintes enquadrados no Regime Especial do Simples Nacional, a restituição será mediante pedido de restituição do imposto (Livro III, art. 22 do RICMS/97).
O decreto em comento, ainda altera no Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97):
a) a redução de base de cálculo do ICMS, revogando o inciso LXVI, do artigo 23 do Livro I, que previa:
LXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
b) o diferimento do ICMS, suspendendo a aplicação do diferimento do ICMS previsto no Apêndice II, seção I, item XCI do RICMS/97, que assim previa:
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XCI |
Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. |
c) a não aplicação do diferimento parcial previsto no Livro III, artigo 1º-K do RICMS/97, nas operações com mercadorias listadas no Apêndice I, seção I do RICMS/97, sujeitas à alíquota de 25%, quais sejam:
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ITEM |
MERCADORIAS |
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I |
Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM |
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II |
Artigos de antiquários |
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III |
Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial |
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IV |
Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite |
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V |
Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência |
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VI |
Cigarreiras |
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VII |
Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo |
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VIII |
Embarcações de recreação ou de esporte |
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IX |
Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial |
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X |
Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis |
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XI |
Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM) |
O decreto em comento entra em vigor na data de sua publicação, e as alterações que promove passam a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
O texto pode ser acessado através deste link: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=299398&inpCodDispositive=&inpDsKeywords= .
Cauê Cardoso Soares – Advogado
Consultor tributário e fiscal da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Buffon e Furlan Advogados Associados