Isenção do ICMS nas vendas de bens destinados ao ativo imobilizado e manutenção dos créditos de ICMS para empresas estabelecidas em municípios que decretaram estado de calamidade
Por ACI: 20/05/2024
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 14 de maio de 2024, em 3ª edição, o Decreto nº 57.618, de 14 de maio de 2024, que inclui nas previsões de isenção do ICMS dispostas no Livro I, artigo 9º do Regulamento do ICMS – Decreto nº 37.699/97, o inciso CCXXXIII, com a redação que segue:
CCXXXIII - saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e listados no Anexo Único do Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado.
Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, L.
Nota 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, nas aquisições interestaduais.
Nota 03 - Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente da aquisição interestadual com isenção.
Nota 04 - Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4 e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.
O Decreto nº 57.618/2024, disciplina ainda a previsão do não estorno dos créditos de ICMS referente às saídas com isenção dispostas acima (art. 9º, inc. CCXXIII), bem como dos créditos vinculados às mercadorias existentes no estoque de contribuintes estabelecidos em municípios declarados em estado de calamidade, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrências dos eventos climáticos de chuvas intensas.
Referidas previsões estão dispostas no Livro I, artigo 35 do Regulamento do ICMS – Decreto nº 37.699/1997, com alteração da redação do inciso L e inclusão do inciso LIII, conforme segue:
Art. 35. ...
...
L - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCXXVI e CCXXXIII;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas.
..
LIII - até 31 de dezembro de 2024, às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e listados no Anexo Único do Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.
Nota - Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento beneficiário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4. e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.
A redação do Decreto nº 57.618/2024 pode ser acessada no link: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=999663.
Cauê Cardoso Soares - Advogado
Consultor tributário e fiscal da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados