Isenção de ICMS nas saídas de ovos - Decreto nº 57.366/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 16 de dezembro de 2023, o Decreto nº 57.366/2023, dentre outras disposições, modifica o Regulamento do ICMS no tocante a isenção do ICMS nas saídas de ovos.
Conforme modificações introduzidas, nas operações internas no Estado, passam a ser isentas a saídas de ovos, somente quando realizadas por produtor rural com destino ao consumidor final, conforme segue:
a) saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, exceto quando destinados à indústria;
b) saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de ovos, promovidas por produtor rural, destinadas a consumidor final.
Com isso, nas saídas de ovos do produtor para a indústria ou comércio, passa a vigorar o diferimento, o mesmo aplicado nas saídas de produtos do produtor rural (Apêndice I, seção II, item III do RICMS/97).
Já nas operações realizadas pelo comércio, será aplicado o diferimento do ICMS nas operações de atacado (realizadas entre contribuintes – Livro I, art. 1º, c/c Apêndice II, seção I, item XXVIII do RICMS/97) e, a tributação de 12% nas saídas ao consumidor (Seção II, Apêndice I e art. 27, V, do Livro I do RICMS/RS).
A alteração ora noticiada, como já referido, passa a vigorar em 1º de abril de 2024.
O texto do Decreto nº 57.366/2023 pode ser acessado no link: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=296343&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=.
Cauê Cardoso Soares - Advogado
Consultor fiscal e tributário da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados