Instrução Normativa RFB nº 2.299 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao IRPF, especialmente para trazer a nova tabela para 2026
Por ACI: 06/01/2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025, altera a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, especialmente para dispor sobre a tributação das altas rendas, bem como sobre a nova tabela do IRPF aplicável aos fatos geradores a partir de janeiro de 2026. Dentre as alterações mais relevantes, cabe citar as seguintes:
Tributação sobre as altas rendas
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês ficam sujeitos à retenção na fonte do imposto à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
Caso haja mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao imposto deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
Não se sujeitam ao imposto de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Cálculo do Imposto sobre a renda mensal
O imposto sobre a renda mensal é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
TABELA A PARTIR DO MÊS DE MAIO DO ANO-CALENDÁRIO DE 2025:
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Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (em R$) |
|
Até 2.428,80 |
Zero |
Zero |
|
De 2.428,81 até 2.826,65 |
7,5 |
182,16 |
|
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
394,16 |
|
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
675,49 |
|
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
908,73 |
Ao imposto apurado na forma acima, a partir do mês de janeiro de 2026, será concedida uma redução conforme a tabela abaixo:
TABELA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO MENSAL - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
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Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao Ajuste Mensal |
Redução do Imposto sobre a Renda |
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até R$ 5.000,00 |
até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) |
|
de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 |
R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis Sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
Não será concedida a redução do imposto aos contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais).
TABELAS PROGRESSIVAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 2025
IX - no exercício de 2026, ano-calendário de 2025:
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Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
|
Até 28.467,20 |
zero |
Zero |
|
De 28.467,21 até 33.919,80 |
7,5 |
2.135,04 |
|
De 33.919,81 até 45.012,60 |
15 |
4.679,03 |
|
De 45.012,61 até 55.976,16 |
22,5 |
8.054,97 |
|
Acima de 55.976,16 |
27,5 |
10.853,78 |
X - a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026:
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Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
|
Até 29.145,60 |
zero |
zero |
|
De 29.145,61 até 33.919,80 |
7,5 |
2.185,92 |
|
De 33.919,81 até 45.012,60 |
15 |
4.729,91 |
|
De 45.012,61 até 55.976,16 |
22,5 |
8.105,85 |
|
Acima de 55.976,16 |
27,5 |
10.904,66 |
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2025, quando entrou em vigor.
Marina Furlan e Marciano Buffon - Advogados
Buffon e Furlan Advogados Associados