Instrução Normativa RFB nº 2.299 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao IRPF, especialmente para trazer a nova tabela para 2026

Por ACI: 06/01/2026

A Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025, altera a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, especialmente para dispor sobre a tributação das altas rendas, bem como sobre a nova tabela do IRPF aplicável aos fatos geradores a partir de janeiro de 2026. Dentre as alterações mais relevantes, cabe citar as seguintes:

Tributação sobre as altas rendas

A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês ficam sujeitos à retenção na fonte do imposto à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

Caso haja mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao imposto deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

Não se sujeitam ao imposto de que trata este artigo os lucros e dividendos:

I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Cálculo do Imposto sobre a renda mensal

O imposto sobre a renda mensal é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

TABELA A PARTIR DO MÊS DE MAIO DO ANO-CALENDÁRIO DE 2025:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 2.428,80

Zero

                     Zero

De 2.428,81 até 2.826,65

7,5

                    182,16

De 2.826,66 até 3.751,05

15

                    394,16

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

                    675,49

Acima de 4.664,68

27,5

                    908,73

Ao imposto apurado na forma acima, a partir do mês de janeiro de 2026, será concedida uma redução conforme a tabela abaixo:

TABELA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO MENSAL - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026

Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao Ajuste Mensal

Redução do Imposto sobre a Renda

até R$ 5.000,00

até R$ 312,89

(de modo que o imposto devido seja zero)

de R$ 5.000,01

a R$ 7.350,00

R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis

Sujeitos à incidência mensal) (de modo que a

redução do imposto seja decrescente linearmente

até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

 

Não será concedida a redução do imposto aos contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais).

TABELAS PROGRESSIVAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 2025

IX - no exercício de 2026, ano-calendário de 2025:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 28.467,20

zero

Zero

De 28.467,21 até 33.919,80

7,5

2.135,04

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.679,03

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

8.054,97

Acima de 55.976,16

27,5

10.853,78

 

X - a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026:

 

 

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 29.145,60

zero

zero

De 29.145,61 até 33.919,80

7,5

2.185,92

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.729,91

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

8.105,85

Acima de 55.976,16

27,5

10.904,66

 

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2025, quando entrou em vigor.

Marina Furlan e Marciano Buffon - Advogados
Buffon e Furlan Advogados Associados

Receba
Novidades