IN RFB nº 2302 dispõe sobre Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização de que trata a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025
Por ACI: 20/01/2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, de 23 de dezembro de 2025, dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização (Rearp Atualização), de que tratam os artigos 2º a 8º, 10 a 12, 14 e 16 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
A opção pelo Rearp Atualização, para fins de atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, poderá ser realizada por:
I - pessoas físicas residentes no País cujos bens a serem atualizados estejam declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
II - pessoas jurídicas cujos bens, a serem atualizados a valor de mercado, constem no ativo não circulante de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024.
Consideram-se bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público aqueles que possuam motorização ou propulsão própria para circulação terrestre, aérea ou aquática, e possuam registro obrigatório e específico em órgão público de controle, federal ou estadual, como condição legal para a sua propriedade ou transferência de titularidade.
Da atualização do valor dos bens pela pessoa física
A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda, de forma definitiva, à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.
Da atualização do valor dos bens pela pessoa jurídica
A pessoa jurídica que optar pela atualização deverá tributar, de forma definitiva, a diferença entre o valor constante do bem móvel ou imóvel no ativo não circulante de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 e o valor de mercado pelos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento); e
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
Os valores decorrentes da atualização não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeito do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão.
Não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.
Dos requisitos
A adesão ao Rearp Atualização fica condicionada ao cumprimento integral pelo interessado dos seguintes requisitos cumulativos:
I - a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial – Deap, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 19 de fevereiro de 2026; e
II - o pagamento integral ou da primeira quota dos tributos previstos, até 27 de fevereiro de 2026.
O custo de aquisição atualizado dos bens será considerado na data de apresentação da Deap ou do pagamento do imposto, o que ocorrer por último.
As demais disposições relativas ao Deap podem ser acessadas diretamente na íntegra da instrução normativa. Acesse-as aqui:
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2025, quando entrou em vigor.
Marina Furlan - Advogada
Consultora fiscal e tributária da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Buffon & Furlan Advogados Associados