Gestão de riscos e segurança a partir da aplicação da NR-9
A Norma Regulamentadora 9 (NR-9) se constitui em um dos principais instrumentos normativos referentes à avaliação e a gestão de exposição de riscos dos empregados a agentes físicos, químicos e biológicos, identificados através do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que foi instituído em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de um empregador.
O referido instrumento normativo opera na avaliação, gestão e redução de riscos relacionados a agentes físicos, químicos e biológicos no ambiente de trabalho.
As NRs abrangem um conjunto de procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a finalidade de assegurar ambientes seguros e saudáveis aos empregados durante o desenvolvimento da atividade laboral. O conjunto dos conteúdos abordados por esses instrumentos normativos tem a função primordial para o bem-estar e a segurança dos empregados em seu período de trabalho.
Na perspectiva do empregador, o conjunto das NRs estabelece requisitos mínimos a serem observados e adotados para assegurar a conformidade e evitar a constituição de passivos trabalhistas.
A NR-9 tem ampla aplicação, desde o segmento industrial até o setor de comércios, serviços e até na administração pública.
A NR-9 não atua de forma isolada. Ela está diretamente relacionada a outras normas, como:
- NR 1 – Trata dos riscos psicossociais e passou por mudanças recentes em relação à Saúde e Segurança no Trabalho (SST);
- NR 7 – Estabelece o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
- NR 15 e NR 16 – Abordam, respectivamente, as atividades insalubres e perigosas;
- NR 17 – Estabelece regras a respeito da ergonomia e análise de riscos físicos nos ambientes de trabalho.
O principal objetivo da NR-9 é antever, identificar, analisar e monitorar os riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho, acautelando a exposição dos empregados e proporcionando o adequado cuidado com a saúde ocupacional.
Sendo assim, a correta aplicação da redação normativa da NR-9 repercute de modo direto na qualidade do ambiente de trabalho, propiciando ações que previnem a ocorrência de acidentes e o acometimento de doenças ocupacionais. Ao identificar e administrar os riscos ambientais, ela proporciona a concepção de métodos eficientes de prevenção, domínio e redução de riscos.
Entre as vantagens da correta aplicação do instrumento normativo para o empregador, estão:
- Redução significativa da ocorrência de acidentes de trabalho;
- Diminuição do absenteísmo por motivos de saúde;
- Melhorar a produtividade e o bem-estar dos colaboradores;
- Evitar passivos trabalhistas e aprimorar a gestão de não conformidades.
A implementação da NR-9 está diretamente vinculada a um PGR bem estruturado e que se fundamente em uma análise de riscos minuciosa. Nesse contexto, algumas etapas são fundamentais:
- Reconhecimento dos riscos ambientais. Identificar os agentes físicos (ruídos, radiações, pressões anormais), químicos (poeiras, gases, vapores) e biológicos (bactérias, fungos, vírus) presentes no ambiente de trabalho;
- Avaliação dos riscos. Analisar a intensidade, a frequência e a duração da exposição. Esta etapa pode envolver medições quantitativas com equipamentos específicos;
- Determinação de medidas de controle: Adotar ações para eliminar, reduzir ou isolar os riscos identificados, como uso de EPIs, melhoria da ventilação, substituição de materiais, entre outros;
- Monitoramento contínuo. Assegurar a eficácia das medidas adotadas com avaliações periódicas, acompanhamento e atualização constante do programa;
- Treinamento e capacitação. É dever dos colaboradores também cuidar da sua segurança. Por isso, promover treinamentos contínuos para conscientização sobre os riscos e as boas práticas preventivas;
- Integração com outros programas de SST. O PGR deve dialogar com outras iniciativas de saúde ocupacional e segurança do trabalho.
Ao observar corretamente essas etapas, o empregador estará preparado para atender às exigências da NR-9 e gerar um ambiente mais seguro e saudável para o conjunto dos empregados, evitando também multas e passivo trabalhistas.
César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados