RFB publica nova solução de consulta ratificando não incidência de contribuição previdenciária sobre pagamento de prêmios

Por ACI: 06/02/2026

A edição do Diário Oficial da União do dia 03 de fevereiro de 2026 contém a Solução de Consulta n° 10, de 30 de janeiro de 2026, instrumento administrativo através do qual a Receita Federal do Brasil manifesta o entendimento de, "a partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."

A solução de consulta publicada reforma a solução de consulta 151 de 14 de maio de 2019.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil salienta que os requisitos necessários para que um pagamento tenha natureza jurídica de prêmios, de acordo com a alínea "z" do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o §2º do art. 457 da CLT são: (i) ser pago individualmente a determinado empregado ou coletivamente a grupo de empregados, nos termos do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, não alcançando os pagamentos efetuados aos segurados contribuintes individuais, por exemplo; (ii) ser pago em forma de bens, serviços ou valor dinheiro; (iii) constituir uma liberalidade concedida pelo empregador; e, (iv) ser pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, o qual deverá ser comprovado qualitativa e quantitativamente.

Em relação ao requisito da liberalidade, a RFB explica que "a mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador", de modo que "se o regulamento apenas enuncia as condições de concessão da liberalidade, livre de influências negociais em outros planos, não há razão para glosar os prêmios pagos em decorrência de suas disposições".

Cumpre destacar que a solução de consulta é instrumento meramente administrativo que tem o propósito de orientar as ações fiscalizatórias do órgão e se reveste de ferramenta norteadora da conduta do empregador, entretanto não dispondo de força de lei.

Ao lado, o link de acesso ao inteiro teor do instrumento publicado: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-10-de-30-de-janeiro-de-2026-684840596

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados 

 

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