Estabilidade provisória da gestante em contrato temporário: a superação do IAC 2 pelo TST e os impactos práticos da nova orientação
Por ACI: 24/03/2026
A proteção à maternidade sempre ocupou posição central no Direito do Trabalho brasileiro, sendo alçada à condição de direito fundamental pela Constituição Federal (art. 6º e art. 7º, XVIII e XX). Dentro desse contexto, a estabilidade provisória da gestante — desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT) — consolidou-se como uma das mais relevantes garantias sociais.
Todavia, por anos, discutiu-se a extensão dessa proteção às empregadas contratadas sob regime de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974. O recente julgamento do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), finalizado em 23/03/2026, representa uma mudança de direção importante nesse debate.
Entendimento anterior do TST: IAC Tema 2 (2019)
Em 2019, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC Tema 2), o TST firmou entendimento no sentido de que não se aplicava a estabilidade provisória à gestante contratada sob regime de trabalho temporário.
A fundamentação estava centrada, essencialmente, em dois pilares: i) natureza transitória e excepcional do contrato temporário e ii) a ausência de expectativa de continuidade do vínculo, elemento que diferenciaria esse regime do contrato por prazo indeterminado. Esse entendimento buscava preservar a lógica da Lei nº 6.019/1974, que disciplina hipóteses específicas de substituição transitória de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços.
Influência do STF e a reabertura do debate
O cenário começou a se alterar a partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 542 de repercussão geral, que fixou tese no sentido de que a gestante tem direito à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Embora, posteriormente, no julgamento do ARE 1.331.863, o STF tenha esclarecido que o precedente tratava especificamente da Administração Pública, a leitura sistemática de seus julgados evidenciou uma diretriz mais ampla:
Máxima efetividade da proteção à maternidade e ao nascituro
Diante disso, o TST instaurou, em junho de 2024, um Incidente de Superação de Entendimento, para reavaliar a tese firmada no IAC Tema 2.
Nova posição do TST: superação do entendimento anterior
No julgamento concluído em 23/03/2026, por maioria (14 votos a 11), o Pleno do TST decidiu reconhecer a aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante também aos contratos de trabalho temporário.
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a jurisprudência recente do STF reforça a centralidade da proteção à maternidade, que a garantia constitucional não pode ser limitada pela natureza jurídica do contrato e o foco deve recair sobre o direito fundamental da gestante e do nascituro, e não sobre a forma contratual.
No mesmo sentido, a ministra Maria Helena Mallmann ressaltou que o entendimento anterior do TST se encontra superado pela evolução jurisprudencial, pois o STF tem reiteradamente ampliado a proteção à maternidade, inclusive em situações de vínculos precários e não seria coerente negar proteção à gestante em contrato temporário com base exclusivamente na duração do vínculo.
Divergência: limites da decisão do STF e natureza do contrato temporário
A corrente divergente, inaugurada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, sustentou que o Tema 542 do STF não se aplica automaticamente às relações privadas, em razão do contrato temporário possuir natureza excepcional e predeterminada, sem expectativa de continuidade. A extensão da estabilidade poderia desvirtuar a finalidade da Lei nº 6.019/1974.
Essa posição reflete uma preocupação prática relevante, da possibilidade de que a estabilidade acabe por transformar um contrato temporário em vínculo de maior duração do que o originalmente pactuado.
A questão da modulação de efeitos
Apesar da definição do novo entendimento, a proclamação do resultado foi suspensa para análise da modulação dos efeitos da decisão. O debate gira em torno de duas possibilidades:
- Efeito ex tunc: aplicação retroativa, alcançando contratos e decisões anteriores;
- Efeito ex nunc: aplicação apenas a partir da decisão do TST.
Há indicativos, especialmente na manifestação do ministro Ives Gandra, de que a tendência pode ser pela modulação ex nunc, justamente para preservar a segurança jurídica diante da mudança de entendimento consolidado desde 2019. Ao contrário, poderá haver grave risco de geração de passivos não previstos, além de possível afronta à coisa julgada.
Impactos práticos para as empresas
A alteração do entendimento traz impactos diretos e relevantes na prática empresarial:
a) Ampliação de risco trabalhista
Empresas que utilizam trabalho temporário passam a estar sujeitas ao reconhecimento de estabilidade gestacional, com possíveis condenações à reintegração ou indenização substitutiva, caso não observem a estabilidade provisória.
b) Revisão de práticas contratuais
Será necessário reavaliar políticas de contratação temporária e procedimentos de desligamento, bem como a gestão de afastamentos e estabilidade.
c) Atenção à prova do término contratual
A extinção automática do contrato temporário ao final do prazo pode ser questionada, caso coincida com período de estabilidade.
Conclusão
A recente decisão do TST demonstra uma mudança relevante de entendimento, ao afastar a limitação anteriormente imposta pela natureza do contrato temporário e reforçar a prevalência da proteção à maternidade como direito fundamental de máxima eficácia. A tendência, a partir desse novo posicionamento, é a ampliação do reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, independentemente da modalidade contratual.
Embora ainda pendente a definição quanto à modulação dos efeitos, o cenário já impõe uma releitura das práticas empresariais, especialmente no que se refere à contratação e gestão de mão de obra temporária. O risco jurídico torna-se mais evidente e demanda maior rigor na condução dessas relações, sob pena de aumento de passivos trabalhistas.
Nesse contexto, a atuação preventiva e estratégica passa a ser indispensável, com a adoção de medidas que assegurem conformidade com a nova orientação jurisprudencial. Existem caminhos juridicamente seguros para adequação, sendo recomendável a análise individualizada de cada situação para definição da melhor estratégia.
Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial