Estabilidade de emprego e doença ocupacional: novo entendimento do TST e seus impactos para as empresas

Por ACI: 20/11/2025

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou, em maio de 2025, um importante precedente que amplia a proteção do empregado em casos de doença ocupacional. O entendimento, firmado no Tema Repetitivo nº 125 do TST, estabelece que não é necessário que o trabalhador tenha sido afastado por mais de 15 dias nem que tenha recebido o auxílio-doença acidentário para ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Basta que, após o término do contrato, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais desempenhadas.

Esse posicionamento foi reafirmado recentemente em julgamento envolvendo um auxiliar industriário dispensado quando já apresentava sintomas de doença ocupacional. Embora estivesse considerado “apto” no exame demissional, perícia posterior comprovou que a enfermidade estava diretamente relacionada ao trabalho. O TST, então, garantiu a estabilidade provisória ao empregado, determinando sua reintegração e o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento — reconhecendo que a aptidão momentânea no exame médico não afasta o direito à estabilidade, quando comprovada a origem ocupacional da doença.

Para os empregadores, esse precedente tem efeito prático imediato. A decisão sinaliza que o exame demissional, por si só, não encerra a responsabilidade da empresa quanto à saúde do trabalhador, especialmente se houver indícios de enfermidades relacionadas às condições de trabalho. As organizações devem redobrar a atenção aos programas de saúde ocupacional, aos registros de afastamentos médicos e às comunicações de acidentes e doenças (CAT), a fim de mitigar riscos de futuras reintegrações e indenizações.

Do ponto de vista jurídico, o caso reforça a necessidade de gestão ativa das condições laborais e de acompanhamento médico periódico, com relatórios completos e rastreáveis. Empresas que tratam preventivamente questões de ergonomia, carga de trabalho e vigilância à saúde preservam não apenas a integridade do colaborador, mas também a segurança jurídica das suas relações de trabalho.

Em síntese, o novo entendimento do TST reforça a máxima de que a responsabilidade empresarial pela saúde ocupacional não termina no exame demissional, e que a estabilidade decorrente de doença ocupacional pode ser reconhecida mesmo sem afastamento formal pelo INSS.

O tema exige atenção redobrada do empregador, pois representa uma ampliação significativa do conceito de proteção ao trabalhador — e, consequentemente, do campo de responsabilização das empresas.

Caroline Guedes - Advogada
SNA Advogados Associados
 

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