ENTREGA DE CARRO FINANCIADO

Por ACI: 24/07/2015

A venda financiada de veículos sempre ensejou muitos processos quando da inadimplência. Muitas irregularidades ocorreram e também o Judiciário é reiteradamente suscitado. Agora uma lei procurou criar melhores condições e rapidez. Através da entrega amigável, que consiste na devolução espontânea do veículo pelo devedor e consequente abatimento da dívida com apuração de saldo remanescente. Nesse caso, o bem é entregue à financeira, que o encaminha para leilão.

O valor arrematado é utilizado para amortizar o débito. Frequentemente, a quitação pode ser integral, hipótese em que o financiado se verá completamente livre da dívida.

Apurado o saldo remanescente, o débito pode ser renegociado, inclusive com condições mais vantajosas.

Esta lei também estabelece que com a entrega e remoção do veículo, o devedor tem o nome excluído dos cadastros de proteção
ao crédito (SPC, Serasa), a cobrança é encerrada, bem como os processos judiciais em andamento (busca e apreensão, reintegração de posse, execução, etc.). Além de ser eliminado o risco da apreensão judicial, que acarretaria em ainda mais custos ao financiado, com despesas como as diárias em pátio.

Desta forma, as financeiras, credoras em contratos garantidos por alienação fiduciária, terão caminho mais fácil em face da inadimplência do
financiado.

A lei nº 13.043 alterou o procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69, que regula as ações judiciais de busca e apreensão. Por ela se admite a possibilidade de apreciação da liminar de busca e apreensão em plantão judiciário e a possibilidade de o juiz inserir a restrição judicial diretamente na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Além disso, há a dispensa da carta precatória, que permitirá ao credor requerer a busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde o veículo for localizado. Tal norma é desburocratizante e facilita o procedimento afastando grandes irregularidades que aconteciam.

Buscou o legislador preservar garantias contratuais mediante o aprimoramento da busca e apreensão. Agora o devedor procurará possivelmente soluções viáveis para quitar a dívida.

As alterações criadas visam acelerar medidas de busca e apreensão e encerramento das cobranças, praticidade e menos onerações para o comprador inadimplente.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Kunst & Trentz Advogados Associados

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