Empregada gestante que desempenha atividade insalubre, realocação ou afastamento por licença-maternidade

Por ACI: 23/04/2022

A condição de gestante da empregada proporciona impacto ao contrato de trabalho a partir da constatação até o encerramento da estabilidade provisória assegurada.

Em que pese a Lei 13.467/2017 ter completado quatro anos no mês de novembro passado, muitas de suas inovações ainda geram dúvidas em relação à aplicação nas rotinas de trabalho.

Dúvida recorrente é em relação à empregada gestante que desempenha suas atividades laborais exposta a agentes insalubres, uma vez que é vedado o trabalho sob estas condições devido à gravidez.

Com o advento da Lei 13.497/2017 e a inserção do art. 394-A na Consolidação das Leis do Trabalho, apresentam-se duas possibilidades para aplicação no caso em concreto:

Inicialmente, o empregador pode realocar a empregada gestante temporariamente para outra função em que a condição de trabalho seja salubre; contudo, neste caso específico, apesar de não mais prestar trabalho em condições insalubres, a empregada gestante segue fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade pago anteriormente.

Subsidiariamente, caso não seja possível realocar a empregada gestante, esta deve ser afastada das suas atividades e, neste caso, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, conforme redação do parágrafo 3º do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, a licença maternidade e o salário-maternidade, por consequência, têm início no momento da constatação pela empregada da sua condição de gestante e da informação ao empregador. O valor pago a este título para a empregada gestante deve ser compensado na guia mensal de recolhimento da contribuição previdenciária.

Anésio Bohn - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados/

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