Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, torna públicas propostas da PGFN para transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988 e da Portaria PGFN nº 6.757, de créditos inscritos em dívida ativa da União

Por ACI: 20/06/2024

O Edital PGDAU nº 2/2024 veicula propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União. São elegíveis à transação de que trata este edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

A transação de que trata este edital envolverá:

I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e

II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agosto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao Regularize, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso.

A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis, como seguem:

- Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União;

- Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União;

- Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e exclusivamente pelo Regularize, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2024, quando entrou em vigor.

Marina Furlan - Advogada
Consultora fiscal e tributária da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados

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